TJMA - 0802519-92.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/04/2021 10:48
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:01
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802519-92.2020.8.10.0022 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Parte Ré: JOAO CANDIDO DA CONCEICAO SILVA e ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida promovida pela notária e registradora da 1ª Serventia Extrajudicial de Açailândia, formulada a pedido de ANTÔNIO GONÇALVES SILVA FILHO, insatisfeitos com a negatória da Tabeliã e Registradora que no exercício de suas atribuições de Tabelionato de Protesto deixou de conhecer das razões constantes de impugnação à protesto lavrado contra sua pessoa a pedido de João Cândido da Conceição Silva.
Anexos, documentos.
A Delegatária notificou as partes envolvidas no protesto – requerente e protestado –, os quais apresentaram manifestações.
Inicialmente, consigna-se que o documento de dívida objeto de protesto refere-se a contrato particular de compra e venda de 50% do imóvel rural denominado de Fazenda Matrichã, com 1.560,2299ha, registrada no Cartório de Imóveis de Araguatins/TO, sob a matrícula n. 326-R01, Livro 2-B-2, fls 106, número de ordem 01, tendo o requerente como alienante e o protestado como adquirente, no valor global de R$ 3.575.000,00 (três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), parte em espécie, parte em outros bens.
O valor indicado para protesto foi parcial, R$ 37.000,00.
No que diz respeito às razões do protestado, este alegou que deixou de cumprir integralmente com suas obrigações referente ao pagamento do débito em razão da parte alienante do imóvel, ora requerente – João Cândido da Conceição Silva – não ter honrado com o pagamento integral deste quando realizou sua aquisição junto à Iramar Borges Neves, o que teria levado à rescisão do contrato anterior, de modo que João Cândido deixou de ser proprietário/possuidor do imóvel, não podendo aliená-lo, motivo pelo qual, a Tabeliã/Registradora deveria não realizar o protesto.
Por sua vez, a parte requerente, alegou a inadimplência do protestado como razão para realizar o protesto e sustentou que o imóvel negociado foi parcialmente pago ao proprietário anterior e que os valores em aberto decorreriam da violação do alienante a algumas das cláusulas contratuais, especialmente, a documentação da fazenda alienada, motivo pelo qual, o contrato primeiro não está rescindido.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da legitimidade da postura da Delegatária. Eis o relevante.
Passo à decisão.
O feito encerra procedimento de dúvida registral, desenvolvido nos moldes do art. 198 da Lei n.º 6.015/1973 e art. 18 da Lei n. 9492/97.
Ao exame dos autos, observo que as partes, assistidas por seus respectivos advogados, travaram em sede de Tabelionato de Protesto, discussões acerca da validade de negócios jurídicos, caracterização de mora, dentre outras.
Nos termos do art. 9º da Lei N. 9492/1997, “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” Portanto, no ato do protesto, cabe ao Delegatário apenas a análise dos caracteres formais dos títulos e documentos de dívidas que lhe são apresentados, devendo ter seguimento aqueles que não evidenciem vícios desta natureza, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar questões de direito a exemplo da ocorrência de prescrição e caducidade.
Desta forma, não exercendo o Tabelião/Registrador a função jurisdicional – exerce as funções notariais e registrais, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8934/1994 – a discussão jurídica acerca do mérito das relações travadas entre as partes junto à serventia revela-se inócua.
Ademais, requerido o protesto, há 03 (três) caminhos a serem seguidos. O primeiro, diz respeito à retirada do título ou documento de dívida pelo apresentante, pagos os emolumentos e demais despesas.
Segundo, a sustação do protesto em decorrência de decisão judicial.
Terceiro, lavrado o protesto, caso não haja pagamento.
No caso dos autos, não há evidências de vícios formais no documento de dívida apresentado; o apresentante não retirou o título; não há notícias da sustação do protesto e tampouco, de seu pagamento.
Desta forma, não restou demonstrado qualquer fato capaz de obstaculizar o seguimento natural do procedimento de protesto com a lavratura do ato, motivo pelo qual, agiu corretamente a tabeliã/registradora. Do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a suscitação da dúvida, motivo por que a notaria/registradora deve, caso já lavrado, manter o protesto e, caso não tenha lavrado, proceder com a imediata lavratura.
Custas pela parte suscitada – Antônio Gonçalves Silva Filho (art. 207 da Lei n.º 6.015/1973).
Por fim, observo que a documentação referente à ID 34077148, não diz respeito aos presentes autos, motivo pelo qual, determino que seja colocada em indisponibilidade.
Transitada esta em julgado, cumprido as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 24 de novembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
12/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 16:35
Desapensado do processo 0804287-53.2020.8.10.0022
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25/11/2020 12:35
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 17:51
Juntada de petição
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02/09/2020 21:25
Conclusos para despacho
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02/09/2020 21:25
Juntada de termo
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27/08/2020 12:06
Juntada de petição
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20/08/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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