TJMA - 0802371-32.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
27/06/2022 08:04
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2022 21:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2022 21:30
Juntada de termo
-
25/06/2022 21:29
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 14:11
Decorrido prazo de ROBERTO CASSEMIRO DIAS em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802371-32.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ROBERTO CASSEMIRO DIAS Requerido: SHIMAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
JEOVA RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que figuram as partes acima epigrafadas, tendo por objeto negócio jurídico relativo à aquisição do veículo marca MITSUBISHI, modelo L200 TRITON HPE, BRANCA, de placas PSC-9027, CHASSI93XHYKB8TFCE03792, ANO 2014/2015.
No despacho ID 50289485, determinou-se à parte autora a adoção de medidas para regularização do feito, com a citação da parte ré, sob pena de extinção, no entanto, o prazo concedido transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto à autora a apresentação do endereço correto dos réus para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo.
Pois bem.
A parte autora foi instada por este juízo a promover diligências no sentido de localizar o endereço atualizado da parte demandada, advertido da possibilidade de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, frustrada a citação por desídia da própria demandante, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: MONITÓRIA – Contrato bancário – Extinção com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC – Citação não realizada – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Impossibilidade de julgamento pelo mérito – Decisão mantida. (552388320088260564 SP 0055238-83.2008.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÂO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do requerido justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2.
A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – APC 2007071002030-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Julgado em 29/6/2011, DJ-e de 8/7/2011 p. 74) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo.
Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo.
Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 10 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ROBERTO CASSEMIRO DIAS em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 21:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802371-32.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ROBERTO CASSEMIRO DIAS Requerido: SHIMAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a devolução da correspondência ID 49475502, no prazo de 05 (cinco) dias, indicandoo endereço atualizado da parte ré ou requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 5 de agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de agosto de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
26/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 00:45
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 10:18
Juntada de protocolo
-
25/05/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 16:41
Juntada de diligência
-
13/07/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 08:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:27
Juntada de petição
-
18/02/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO CASSEMIRO DIAS em 15/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 19:10
Publicado Intimação em 10/04/2017.
-
15/06/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
22/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 18:16
Outras Decisões
-
15/05/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2017 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/07/2017 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 17:01
Juntada de Petição de protocolo
-
21/06/2017 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2017 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2017.
-
15/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 09:18
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2017 10:40
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 09:30.
-
06/05/2017 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO CASSEMIRO DIAS em 05/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2017 09:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000087-79.2010.8.10.0024
Maria Esther Lages Cavalcanti Ibiapina
Estado do Maranhao
Advogado: Stela Medeiros Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 06:48
Processo nº 0802946-82.2021.8.10.0110
Lindinalva de Jesus Pereira das Chagas
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 14:36
Processo nº 0813523-72.2020.8.10.0040
Ana Amelia Cardoso Gomes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 16:27
Processo nº 0801019-40.2021.8.10.0059
Claudenir Fernandes de Jesus
Oi Movel S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 15:10
Processo nº 0848079-57.2019.8.10.0001
Antonio Pereira da Silva
Joaquim Valdo Camara
Advogado: Roberto dos Santos Bulcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 11:28