TJMA - 0801019-40.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:10
Juntada de termo
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25/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/04/2023 14:29
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:28
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801019-40.2021.8.10.0059 AUTOR: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS REU: OI MÓVEL TNL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
24/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:30
Juntada de termo
-
07/03/2023 15:34
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801019-40.2021.8.10.0059 Exequente: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS Executado(a): OI MÓVEL TNL S/A DESPACHO Defiro o pedido do id.81805416.
INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal.
Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 05(Cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa no art. 523, §1º do CPC.
Autorizo, ainda, a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, assim como a Expedição de Alvará.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
26/01/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:28
Juntada de termo
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13/12/2022 16:42
Juntada de petição
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09/12/2022 21:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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04/12/2022 14:10
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801019-40.2021.8.10.0059 Demandante: AUTOR: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS Demandado: REU: OI MÓVEL TNL S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte exequente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidora Judicial -
17/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:52
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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17/11/2022 09:51
Juntada de termo
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17/11/2022 09:49
Desentranhado o documento
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17/11/2022 09:43
Juntada de termo
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03/08/2022 13:19
Juntada de termo
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05/07/2022 10:26
Juntada de petição
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04/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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04/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801019-40.2021.8.10.0059 Requerente: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS Requerido(a): OI MOVEL S A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de restrição de crédito, em virtude de débito com a requerida que desconhece.
Ressalta que teve conhecimento ao ter negado crédito em uma loja e que, posteriormente, em consulta realizada por seu patrono, verificou se tratar do valor de R$ 246,30, com data de inclusão: 05/04/2020, CONTRATO: 0370126238.
Destaca, ainda, que tentou resolver administrativamente.
Busca a declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento do contrato e dos débitos e indenização por danos morais.
Em análise aos autos, verifica-se da ata da audiência de conciliação, instrução e julgamento que a Empresa Requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu e nem apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia. É cediço que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Entretanto, importa esclarecer, que esta é relativa, devendo ter o mínimo de prova do que foi alegado.
No caso concreto, o autor visa discutir a existência do débito e a inclusão de restrição e, para tanto, juntou extrato de negativação em cadastros de inadimplentes, cuja consulta foi realizada em 23/02/2021 e a ação ajuizada em 14/05/2021, relativa ao SCPC São Paulo/SP, ao que se verifica em pesquisa realizada na empresa de informações Boa Vista Serviços.
De outro lado, não juntou outros meios de prova, tais como protocolo de atendimento contestando o débito junto à requerida e provas de que teve recusado crédito em virtude da negativação de seu nome por este débito e de que não possui outras negativações.
De qualquer forma, não se pode exigir do autor que comprove a inexistência de relação jurídica com a requerida, a quem caberia comprovar a existência desta, a efetiva prestação do serviço cobrado, além da regular negativação.
Nesse passo, impõe-se reconhecer a inexistência do débito em questão e a ilicitude da negativação, bem como a consequente falha na prestação de serviço da requerida.
A responsabilidade da OI MOVEL S A no evento é objetiva, independe de culpa ou dolo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a autora não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviços da requerida, devendo esta reparar eventuais danos causados.
Desse modo, uma vez reconhecido a inexistência da relação jurídica e falha na prestação do serviço da requerida, passo ao exame do pedido de indenização por dano moral.
O fato, a meu ver, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual ou aborrecimento, em virtude da negligência da requerida em vincular débito ao autor que não contratou.
No caso em tela, a falha de segurança originando débito indevidamente, levando a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, configura danos morais, fazendo jus o requerente a indenização como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.
De forma que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, o período de tempo em que se deu a falha, a repercussão do fato, assim como a conduta das partes, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que o referido valor não representa fonte de enriquecimento e, nem tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa.
ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para declarar e condenar a OI MOVEL S.A a: 1.
CANCELAR o débito de R$ 246,30, CONTRATO nº 0370126238, em nome de CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS, *56.***.*74-97, cuja relação jurídica declaro inexistente; 2.
PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento, na forma da lei.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária, por não haver nos autos prova que contrarie a sua concessão.
O valor referente à condenação deverá ser colocado à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Além disso, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), se não houver pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no Sistema.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, funcionando no 1º Juizado Cível e Criminal de São José de Ribamar. -
27/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 12:10
Juntada de termo
-
08/10/2021 13:21
Juntada de petição
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07/10/2021 08:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
05/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:48
Juntada de termo
-
09/09/2021 09:01
Decorrido prazo de CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 22:44
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 12:00
Juntada de termo
-
30/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801019-40.2021.8.10.0059 AUTOR: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS REU: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: CLAUDENIR FERNANDES DE JESUS .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO prolatado (a) no processo supracitado e do ATO ORDINATÓRIO, conforme Cópias em anexo. São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
26/08/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:23
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2021 09:17
Outras Decisões
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10/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:27
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2021 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:17
Extinto o processo por desistência
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07/06/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
14/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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