TJMA - 0803020-12.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 10:28
Juntada de petição
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA FREITAS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:11
Juntada de petição
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07/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA FREITAS em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803020-12.2021.8.10.0022 AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR - MA11730 REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso Fazenda Pública, confira-se prazo em dobro.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
25/10/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:48
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 15:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO em 15/06/2022 23:59.
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04/05/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:44
Juntada de diligência
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24/02/2022 17:43
Juntada de petição
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18/02/2022 21:13
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA FREITAS em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:23
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 23:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 23:29
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:25
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA FREITAS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:11
Juntada de petição
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16/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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08/09/2021 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803020-12.2021.8.10.0022 Autor: ADRIANA OLIVEIRA FREITAS Advogado: MARCO VINICIO DE SOUSA CASTRO - OAB MA 10279; JOSÉ FERREIRA MENDES JÚNIOR - OAB MA 11730 Réu: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO ADRIANA OLIVEIRA FREITAS ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
25/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:54
Juntada de petição
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26/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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