TJMA - 0800386-32.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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03/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:33
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:32
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800386-32.2020.8.10.0134 Exequente: Sebastiana da Conceição Pereira Executado: Município de Timbiras/MA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado Sebastiana da Conceição Pereira em face de Município de Timbiras/MA ambos já qualificados nos autos.
Documento de ID n° 87875851 comprova a garantia do pagamento do débito exequendo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Há informação de quitação do débito exequendo.
Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação do débito.
Determino às instituições financeiras (via bacenjud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, expedindo-se, em seguida, o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is).
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 12:49
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do Bloqueio de Valores apresentado nos autos.
Diana Santos da Silva Técnica Judiciária Mat. 117937 -
27/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 22/11/2022 23:59.
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13/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 19:13
Juntada de Ofício
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18/05/2022 19:13
Juntada de Ofício
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18/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:01
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:25
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:24
Juntada de petição
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08/04/2022 15:56
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 15:56
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800386-32.2020.8.10.0134 DESPACHO Homologo os cálculos de ID nº 50047134.
Considerando o teor da Lei Municipal nº 182/2011 (que limita a expedição de RPV em face do Município de Timbiras-MA ao valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que se manifeste sobre eventual renúncia sobre valores superiores ao teto para pagamento através de requisição de pequeno valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação expressa de renúncia, expeçam-se requisições de pequeno valor.
Havendo inércia ou negativa, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis.
Cumpra-se. Timbiras, 04/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:13
Juntada de termo
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17/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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08/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800386-32.2020.8.10.0134 DESPACHO Considerando a existência de erro no cálculo elaborado pela parte exequente, proceda a Secretaria Judicial a elaboração de cálculo atualizado e correto da dívida.
Após, intimem-se as partes para que, sobre ele se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve cópia do presente como mandado de intimação/ofício.
Timbiras/MA, 29 de julho de 2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
25/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 19:45
Conclusos para despacho
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29/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 20/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:57
Conclusos para despacho
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18/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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