TJMA - 0828785-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 21:39
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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27/04/2025 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:01
Juntada de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:31
Juntada de petição
-
12/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:51
Juntada de termo
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17/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:39
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:26
Juntada de petição
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17/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:13
Juntada de termo
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18/06/2024 17:07
Juntada de termo
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29/05/2024 15:50
Juntada de petição
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27/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:05
Juntada de petição
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08/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:27
Juntada de petição
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07/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de EDSON AIRES MORAES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:11
Juntada de diligência
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12/12/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:00
Juntada de diligência
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27/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:26
Juntada de Mandado
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21/11/2023 22:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:20
Juntada de petição
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01/11/2023 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828785-53.2018.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Réu: EDSON AIRES MORAES INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Vistos.
Defiro o pedido de ID 95281828.
Recolha o exequente as custas da diligência em 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob as penas do art. 774, V do código de processo civil.
Com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
20/10/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:23
Juntada de petição
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15/06/2023 05:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0828785-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: EDSON AIRES MORAES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado infrutífero da penhora no sistema SISBAJUD, e de acordo com o despacho Id 71028908.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828785-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: EDSON AIRES MORAES DESPACHO Executado citado, porém não apresentou defesa (cf. certidão de id 61231860).
Determino a efetivação de bloqueio da importância de R$ 139.190,23 (cento e trinta e nove mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade da parte executada, via Sistema SISBAJUD, devendo ser aplicada a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este Juízo.
Em seguida, INTIME-SE o executado para tomar conhecimento da penhora efetuada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 841 c/c § 3º do art. 854 do CP/2015.
Sendo infrutífera a penhora on line, via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/07/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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02/03/2022 05:50
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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24/02/2022 15:35
Juntada de petição
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17/02/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 20:48
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/09/2021 14:46
Decorrido prazo de EDSON AIRES MORAES em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:59
Juntada de diligência
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828785-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: EDSON AIRES MORAES DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, postulado pela parte autora, em virtude da ausência de localização do bem descrito na petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nota-se que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada e/ou localização do veículo indicado na petição inicial.
Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão.
Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio sob retina se enquadra na situação prevista no art. 4º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato de financiamento inserto aos autos apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de cédula de crédito bancário.
Por tais razões, converto a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva. À SEJUD CÍVEL para proceder as alterações necessárias no sistema PJE.
CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução no valor de R$ 139.190,23 (cento e trinta e nove mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, com advertência de que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima estipulado fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes para garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:29
Outras Decisões
-
13/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:33
Juntada de petição
-
18/12/2020 05:41
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:53
Juntada de petição
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12/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:19
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2020 14:42
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
06/10/2020 21:23
Juntada de consulta INFOJUD
-
21/09/2020 15:25
Juntada de petição
-
19/09/2020 19:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 01:00
Decorrido prazo de EDSON AIRES MORAES em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 14:37
Juntada de petição
-
17/12/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:43
Juntada de diligência
-
30/07/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:43
Juntada de Mandado
-
29/06/2019 00:52
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 08:46
Juntada de petição
-
20/05/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2019 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:23
Conclusos para decisão
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27/06/2018 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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