TJMA - 0802222-51.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:47
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 17:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DO ESTADO DO MARANHAO - ADEMI-MA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 22:20
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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30/08/2021 07:35
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: HABEAS DATA (110) PROCESSO: 0802222-51.2020.8.10.0001 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DO ESTADO DO MARANHAO - ADEMI-MA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA15897-A, MAYARA FANJAS COLARES - MA16590 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Habeas Data com pedido de Liminar impetrado pela Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Estado do Maranhão - ADEMI-MA contra suposto ato ilegal e abusivo, atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda de São Luís/MA, consistente no não fornecimento dos currículos dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de que trata a Lei Municipal nº 6.289/2017 e de cópias do procedimento licitatório de contratação da empresa “TEC-GEO” (nº 064/2016), incluindo edital, resultado, processos de pagamento, bem como todos os demais contratos que tenham sido celebrados com a mesma empresa que implantou o sistema GEO-ITBI na Secretaria de Fazenda do Município de São Luís.
Decisão de deferimento da liminar – (id.27881506).
Manifestação de cumprimento de liminar do Secretário Municipal da Fazenda de São Luís/MA -Délcio Rodrigues e Silva – (id.28709149).
Manifestação da ADEMI-MA acerca do descumprimento da liminar - (id.29150819).
Em Parecer de mérito, o Ministério Público – (id.29206212) opina pela extinção do feito sem apreciação de mérito,com fundamento no art. 10, da Lei nº 9.507/972 c/c o artigo 485, incisos I e VI, do NCPC/2015.
O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís/MA declarou-se incompetente em Decisão – (id.46100558), e remeteu o processo a esta Vara especializada.
Em petição id. 49689557, a parte autora informa que: ”todas as informações requeridas na exordial já foram devidamente fornecidas pela autoridade coatora por meio da petição de ID 28709149 e demais documentos, não havendo mais interesse do prosseguimento do presente feito por perda superveniente do objeto, ante o patente caráter satisfativo da liminar proferida” Vieram os autos conclusos O artigo 485, VI do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando faltar qualquer das condições da ação.
Verifica-se no caso dos autos manifestação da parte autora informando que todas as informações requeridas já foram devidamente fornecidas e não há mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser reconhecida a falta de interesse processual superveniente.
Dessa forma, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de interesse processual superveniente.
Sem custas e honorários.
Após as intimações de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
26/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 17:28
Juntada de termo
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19/08/2021 19:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 17:02
Juntada de petição
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26/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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23/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 15:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIARIO DO ESTADO DO MARANHAO - ADEMI-MA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:12
Declarada incompetência
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24/03/2020 09:59
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:22
Juntada de petição
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13/03/2020 15:20
Juntada de petição
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12/03/2020 15:39
Juntada de petição
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04/03/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 12:26
Juntada de petição
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03/03/2020 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 06:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 14:53
Juntada de diligência
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12/02/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 14:46
Juntada de diligência
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10/02/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 13:47
Juntada de Mandado
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10/02/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 10:52
Juntada de Mandado
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07/02/2020 11:44
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 18:12
Conclusos para decisão
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23/01/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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