TJMA - 0000601-55.2012.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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25/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de HILDA SOUSA FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:16
Juntada de diligência
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31/01/2024 04:56
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 15:50
Juntada de petição
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07/11/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 601-55.2012.8.10.0123 (6012012) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EXECUTADO: HILDA SOUSA FERNANDES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra HILDA SOUSA FERNANDES o qual executa o valor constante e título executivo extrajudicial. Às fls. 126, foi realizado acordo entra as partes, em que ficou acertado o pagamento por parte do executado do valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a título de pagamento do capital, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios e R$ 2.410,26 (dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos) a título de custas. Às fls. 165 dos autos 690-78.2012.8.10.0123 (6902012), o qual trata dos embargos à execução, o executado comprovou o pagamento de R$ 59.941,56 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sem especificar as verbas que foram pagas do referido acordo.
Ainda nos autos 690-78.2012.8.10.0123 (6902012), a execução foi extinta por sentença (fls.167).
Todavia, o exequente recorreu ao TJMA, o qual decidiu pela tramitação do processo em razão de existir débito a ser adimplido. É o que cabe relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito do acordo soma a quantia de R$ 60.410,26 (sessenta mil, quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos).
Dito isto, em razão do pagamento do executado no valor de R$ 59.941,56 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), resta como saldo devedor a quantia de R$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM com o fito de reestabelecer o regular trâmite processual para estabelecer como saldo remanescente o valor de R$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, o qual deverá ser protocolado nos autos 601-55.2012.8.10.0123 (6012012) no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ter como prazo inicial a data da audiência em que foi celebrado o acordo (fls. 126).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do saldo remanescente.
Quanto aos autos 601-55.2012.8.10.0123 (6012012), indefiro as petições de fls. 129/130 e 134/135 em razão de haver saldo devedor a ser adimplido pelo executado.
Por fim, indefiro a petição de fls. 138 por não corresponder ao valor correto do saldo remanescente.
Quanto aos autos 690-78.2012.8.10.0123 (6902012), aguardem a satisfação total do crédito para ser proferida sentença de extinção, haja vista que o crédito deve ser adimplido nos autos principais de execução por título extrajudicial.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 14 de dezembro de 2020.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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