TJMA - 0819233-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de JORDANA VIANA NOGUEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819233-96.2020.8.10.0000 Paciente : Edivaldo Coelho Madeira de Sousa Impetrantes : José Dias Neto (OAB/MA nº 15.735) e Jordana Viana Nogueira (OAB/MA nº 14.849) Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 1º, I e V, e art. 2º, II, ambos da Lei n.º 8.197/1990 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados José Dias Neto e Jordana Viana Nogueira (OAB/MA nº 14.849) em favor de Edivaldo Coelho Madeira de Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís.
Em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, o preclaro desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, através de decisão exarada em 26.12.2020, julgou prejudicado o presente habeas corpus – cf.
ID nº 8939044.
Assim, certifique-se quanto ao eventual trânsito em julgado do referido decisum, arquivando-se, em seguida, os autos, com a devida baixa na Distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
09/02/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819233-96.2020.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA IMPETRANTES: JOSÉ DIAS NETO (OAB/MA 15.735) E JORDANA VIANA NOGUEIRA (OAB/MA 14.849) IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Dias Neto e Jordana Viana Nogueira em favor de Edivaldo Coelho Madeira de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. A questão já foi apreciada por este plantonista no HC nº 0819010.46.2020.8.10.0000, nos seguintes termos: Dessa forma, preferindo pecar pela prudência, reconsidero a decisão de ID. 8932597 e concedo a liminar requestada, para garantir, ao paciente, o regime domiciliar até decisão definitiva do presente habeas corpus.
Por oportuno, e na forma do art. 319, do Código de Processo Penal, ficam ao paciente, de ofício, aplicadas as medidas cautelares seguintes: a) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo por expressa autorização judicial, e b) Monitoração eletrônica, com uso de tornozeleira, a bem da garantia da aplicação da lei penal, dada a necessidade, no caso, da correta fiscalização do cumprimento da medida, que por oportuno de logo delego à origem, mais próxima aos fatos, consoante o tem, em hipóteses análogas, determinado o eg.
Superior Tribunal de Justiça (RHC 089636/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 29/09/2017). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus em face da perda superveniente de seu objeto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 24 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
25/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:36
Juntada de documento
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21/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:30
Juntada de documento
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08/01/2021 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 14:23
Juntada de malote digital
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26/12/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 11:30
Outras Decisões
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24/12/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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