TJMA - 0800798-10.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2022 10:50
Decorrido prazo de INACIA BRIGIDA PADILHA em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
17/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800798-10.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: INACIA BRIGIDA PADILHA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO PAN S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, BANCO PAN S/A, no prazo legal (Id 56356625), baseados em suposta omissão deste juízo e que foi contrarazzoado pela parte autora, de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
Em síntese, afirma o embargante que a sentença (Id 53787283) que extinguiu a ação homologando a desistência da promovente padece de omissão ao deixar de prever a revogação da liminar concedida (Id 49398238), e que previa aplicação de multa em caso de cobrança do contrato objeto dos autos.
Sem maiores digressões, entendo cabível a questão levantada pelo embargante, vez que a sentença deixou de mencionar este item.
Dito isto, Acolho os Embargos para acrescentar, ao dispositivo da sentença, os seguintes termos: “Revogo a liminar concedida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.” No mais, persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:39
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 07:19
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800798-10.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: INACIA BRIGIDA PADILHA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, INACIA BRIGIDA PADILHA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida. Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luis/MA, 16 de novembro de 2021 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/11/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:13
Decorrido prazo de INACIA BRIGIDA PADILHA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:18
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800798-10.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: INACIA BRIGIDA PADILHA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO PAN S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando a desistência da parte autora, e com fundamento nos princípios informadores dos Juizados Especiais e no Enunciado 90 do FONAJE, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:38
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2021 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:03
Juntada de petição
-
30/09/2021 07:55
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:17
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 16:37
Decorrido prazo de INACIA BRIGIDA PADILHA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800798-10.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: INACIA BRIGIDA PADILHA Promovido: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito Titular do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, Samuel Batista de Souza, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 30/09/2021 10:30, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civeL1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverti-se as partes para a comunicação que deverão fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 5. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; -
26/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 14:21
Juntada de contestação
-
17/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 07:59
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:26
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:37
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
27/07/2021 13:27
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:23
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 08:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811547-84.2019.8.10.0001
Lucicleia Magalhaes Pinto
Maria das Gracas Goncalves Coqueiro Filh...
Advogado: Robston Cesar de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2019 17:53
Processo nº 0013596-05.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alysson Souza Silva
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0800656-06.2021.8.10.0010
Eufenisia Fonseca Moreira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:03
Processo nº 0800837-07.2021.8.10.0010
Linete Passinho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Kim Pinto Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:39
Processo nº 0015487-61.2017.8.10.0001
Ana Leticia Burity da Silva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00