TJMA - 0801524-49.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:23
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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23/10/2021 06:24
Decorrido prazo de JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801524-49.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): CARLOS ROBERTO JUSTINO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por ÓTICA PORTO BELO LTDA - ME, em face de CARLOS ROBERTO JUSTINO, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.
Certificado nos autos a impossibilidade de citação do Requerido, tendo em vista a não localização do endereço descrito na inicial, vide ID nº 51013192.
Intimada para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, requereu a Reclamante deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O que se observa nos autos, é que o endereço do Requerido informado na inicial foi insuficiente para que se cumprisse o mandado.
E apesar de ter sido concedido prazo para que informasse o endereço correto, ou para atualizá-lo em caso de ter mudado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem informar corretamente o endereço, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta mencionar que antes de o Estado dar a solução ao litígio, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação que são requisitos de viabilidade jurisdicional e, no caso em tela, falta o interesse processual.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse superveniente da Requerente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com as cautelas de praxe, caso seja solicitado.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 14/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:30
Decorrido prazo de JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:51
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801524-49.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): CARLOS ROBERTO JUSTINO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o endereço correto e detalhado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja possibilitado o seguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
25/08/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 07:34
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 12:53
Juntada de diligência
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09/08/2021 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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09/08/2021 08:49
Juntada de petição
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24/07/2021 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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11/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 07:03
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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