TJMA - 0845892-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:08
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:13
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:02
Juntada de petição
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03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:30
Juntada de diligência
-
23/05/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 20:28
Juntada de diligência
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11/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 09:36
Juntada de Mandado
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05/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:03
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:58
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:05
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 11:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:20
Juntada de petição
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09/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845892-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILZA MARIA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - MA2814-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que ADILZA MARIA DE ANDRADE litiga contra API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos devidamente qualificadas.
Ocorre que, no curso do processo, a Demandada veio a obter deferimento de pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1a Vara de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de Sao Paulo (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100).
Em sequência, seguindo o trâmite natural daquele processo, em data de 30.11.2017 foi aprovado o respectivo plano de recuperação judicial, com sua homologação judicial em 06.12.2017.
Pois bem.
Com a aprovação do plano e sua posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, se opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
A propósito: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Dessa forma, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal; devendo sim serem extintas.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
De outro lado, doutrina e jurisprudência contemplam apenas duas hipóteses em que a execução individual retomará seu curso normal após transcorrido o prazo de suspensão do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, são elas: (1) o esgotamento do prazo de suspensão de 180 dias sem que tenha sido aprovado o plano de recuperação; e (2) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico.
Ora, no caso vertente não se verifica nenhuma dessas duas hipóteses, de modo que a execução deve mesmo ser extinta, remetendo-se a credora ao juízo da Recuperação Judicial.
EM FACE DO EXPOSTO, revogo a decisão de ID 31388143, e extingo a presente execução (cumprimento de sentença), em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial.
Expeça-se certidão de crédito, em favor da Exequente e seu advogado, para habilitação naqueles autos falimentares.
Havendo eventual valor constrito ou depositado nos autos, devolva-se à Demandada mediante o competente alvará judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2020 02:28
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 22/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2020 12:39
Juntada de Ofício
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28/05/2020 11:02
Outras Decisões
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25/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2020 12:34
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:48
Juntada de petição
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21/02/2020 16:11
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:11
Juntada de Certidão
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21/02/2020 15:41
Juntada de petição
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05/02/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 18:59
Juntada de Certidão
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05/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 04/02/2020 23:59:59.
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13/11/2019 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 07:41
Conclusos para despacho
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06/11/2019 07:41
Juntada de Certidão
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05/11/2019 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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