TJMA - 0045327-92.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:14
Juntada de petição
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03/11/2024 16:55
Juntada de petição
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01/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 06:53
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/10/2024 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 17:40
Juntada de petição
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14/07/2023 20:23
Juntada de petição
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14/07/2023 10:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 21:06
Juntada de petição
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11/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 20:02
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0045327-92.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: REGINALDO BARBOSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Em que pese os argumentos suscitados pelo Exequente em manifestação de ff. 108/117, após consulta ao Sistema JurisConsult - TJMA, tenho que no caso do Processo nº 8131/2000 não somente a obrigação de pagar depende de liquidação, mas, igualmente, a obrigação de fazer, conforme decisão de 21.12.2011 (ff. 123/217), o que impede a intimação do Executado para aplicação do índice nos moldes requeridos, previsto no Anexo I do art. 2º da Lei Estadual nº 5.097/91, verbis: Atento a todos esses argumentos jurídicos, nota-se que a execução da obrigação de fazer estampada no julgado (imediata implantação do escalonamento vertical) não pode ser concretizada imediatamente. [.] Como decorrência de toda essa engenharia, fica evidente que, de fato, a execução ainda não começou, visto que o título judicial não se encontra líquido, razão de se concluir pela inoportunidade da decisão de fls. 398, mandando citar o Estado para opor embargos. [.] Ademais, não consta nestes autos e, em verdade, ainda não houve no processo principal, a homologação do referido índice, de forma a propiciar o cumprimento da obrigação de fazer, como se denota da decisão proferida em 07.11.2019, em que o Magistrado Titular daquela unidade determinou expressamente que os cumprimentos de sentença individuais deveriam ser propostos após a liquidação dos índices devidos.
Veja-se: [.] Desentranhe-se a planilha de cálculos de fls. 1303-1306, tendo em vista que esta não se constitui planilha definitiva dos índices devidos, podendo ocasionar confusão entre os advogados. [.] Por fim, esclareça-se que, por se tratar de ação judicial coletiva, as execuções do comando judicial proferido nestes autos, deverão ser protocolizadas via PJE, na forma de sorteio, conforme prescreve a Portaria-Conjunta 5/2017 do Tribunal de Justiça, isso após a liquidação dos índices devidos. [.] Assim, o que se observa é que o presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer é ilíquido e, portanto, inexigível, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, o que acarreta em sua nulidade.
No entanto, no intuito de evitar a extinção do feito e a nova propositura do cumprimento de sentença após a homologação dos índices relativos à obrigação de fazer, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até a efetiva homologação dos índices a serem implantados, cabendo ao Exequente apresentar a referida decisão e certidão de trânsito em julgado nestes autos, requerendo a intimação do Estado do Maranhão para cumprimento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', e § 4º, c/c 921, inciso I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:45
Juntada de petição
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06/02/2021 22:09
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:09
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0045327-92.2012.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO BARBOSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
22/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:26
Recebidos os autos
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16/12/2020 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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