TJMA - 0800357-02.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 09:54
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 05:22
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800357-02.2021.8.10.0019 Promovente: CLAUDIANA PINHEIRO SERRA Advogado do Demandante: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252 Promovido:LOJAS AMERICANAS S.A. e outros S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Observo nos autos que o endereço declinado pelo Reclamante como sua residência (MATINHA/SÃO JOSÉ DE RIBAMAR), bem como para a citação dos Réus (SÃO CRISTÓVÃO E RIO DE JANEIRO/RJ), extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos deste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme inscrito na Lei nº 9.099/95 e Resolução TJMA nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013).
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95, define claramente em seus incisos I, II e III, os foros de competência nos quais serão propostas as ações concernentes aos Juizados Especiais, enquanto a Resolução nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu Parágrafo Primeiro estabeleceu as competências territoriais para atendimento da população, onde cada Juizado poderá atuar no âmbito da Comarca de São Luís.
No presente caso, CLAUDIANA PINHEIRO SERRA tem residência comprovada no bairro MATINHA, área de abrangência do município de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, enquanto o endereço declinado para o Reclamado LOJAS AMERICANAS S/A está localizado no bairro SÃO CRISTÓVÃO, área de abrangência do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e da TIM S/A no município de RIO DE JANEIRO/RJ, em outra Unidade da Federação.
Em que pesem eventuais alegações da Reclamante de que a delimitação de abrangência está consubstanciada em dispositivo interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos.
A fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 93 da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/91 e posteriores alterações).
Dentre as alterações advindas, destaca-se a inscrita na Lei Complementar nº 75/04, que deferiu ao TJMA a competência para fixar as áreas de abrangência dos Juizados Especiais da Capital, in verbis: “Art. 5º.
Omissis. ........................omissis......................... § 6º.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais.” Além disso, o Enunciado nº 89/FONAJE, confere ao Juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial, tendo em vista que plenamente vigente a Resolução nº 35/2007 – TJMA (atual Resolução nº 61/2013).
Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção.
Acórdão da lavra da Turma Recursal não é súmula, muito menos vinculante. É decisão isolada, repita-se.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e Enunciado nº 89/FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 25/08/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
25/08/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 14:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/08/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004013-98.2002.8.10.0040
Aigo Hudson Pyles
Irial Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Adailton Lima Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2002 16:47
Processo nº 0011465-13.2012.8.10.0040
Wildon Marques Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Terencio Alves Guida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00
Processo nº 0000459-98.2019.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Pedro de Sales Conceicao
Advogado: Talles Antonio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00
Processo nº 0801274-62.2019.8.10.0125
Fabio Costa Pinto
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 19:25
Processo nº 0800322-21.2021.8.10.0026
Raimundo Nonato Rocha da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 14:42