TJMA - 0800322-21.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:59
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:17
Juntada de petição
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12/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800322-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a) MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), dda sentença ID 80259262, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pleito deduzido por RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados, requerendo declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
Instrui a inicial com procuração e documentos diversos, inclusive extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS.
A parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Não obstante, relata ser cobrado indevidamente pelo réu por meio de descontos em folha referentes à suposta operação de crédito, ora em análise.
Contestação apresentada em id 43522800.
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, rejeito a presente preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Assim, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Pois bem, diante do alegado pela parte requerente, depreende-se que o cerne da demanda é averiguar a existência e validade de negócio jurídico no tocante a contrato de empréstimo consignado, com desconto direto dos proventos de benefício previdenciário.
A esse respeito é imperativo colacionar o quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sistemática do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante arts. 976 a 987, do CPC, por meio do IRDR Tema 05, número 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado em 12/09/2018, transitado em julgado em 25/05/2022.
Nessa linha, firmou-se a 1a Tese do referido IRDR no seguinte sentido: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” Portanto, de um lado, cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato ou documento que revele manifestação de vontade do consumidor ao celebrar o negócio jurídico.
De outro, impõe-se ao consumidor apresentar seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Calha frisar, contudo, que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, a ausência dos extratos não pode acarretar o indeferimento da inicial, porém, inevitavelmente repercutirá no provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, a questão submetida a julgamento sobre a possibilidade de contratação de empréstimos rotativos foi respondida positivamente na 4a Tese.
Desse modo, em homenagem ao princípio da autonomia privada, concluiu-se pela licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, remetendo-se eventual nulidade às regras gerais de defeitos do negócio jurídico previstas no Código Civil (erro, doação, estado de perigo, lesão, e fraude contra credores), sujeitando-se à cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422, do CC), assim como a normas consumeristas pertinentes com informação clara e adequada sobre o serviço ou produto fornecido, resguardada ainda a possibilidade de convalidação do negócio anulável, com esteio no art. 170, do Código Civil.
Feitas essas considerações, no caso vertente, pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 44161631.
Além disso, a parte autora, mesmo após intimada para se manifestar acerca da produção de outras provas, deixou de juntar aos autos extratos bancários do período correspondente ao da implementação dos descontos.
Por conseguinte, ao deixar de colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados, em descumprimento do dever de cooperação (art. 6o, do CPC), também não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 373, I, do CPC), em afronta à 1a Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA.
Em razão do acesso que a parte consumidora tem à própria conta bancária, é de fácil produção a prova de que não recebeu o numerário referente ao mútuo impugnado, e recebendo-o não o tenha utilizado, depositando-o em juízo para discutir a existência ou validade do negócio jurídico.
Consequentemente, no tocante à pretensão de reparação civil, não estão presentes seus pressupostos, consoante o artigo 927, CC, que requer demonstração de ato ilícito, ou abuso de direito, nexo causal e dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3a Vara da Comarca de Balsas – Respondendo pela 1a Vara de Balsas – Portaria CGJMA 2937/2022 ".
BALSAS/MA, 17/11/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
17/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
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20/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:53
Juntada de petição
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16/09/2022 20:28
Juntada de petição
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15/09/2022 15:38
Juntada de petição
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25/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800322-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), da decisão ID 74297712, a seguir transcrita: " DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Passo ao saneamento e organização do feito pra julgamento, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência corroborada pelos elementos que demonstram a fata de recursos financeiros para fazer frente aos encargos processuais.
Da inépcia da inicial.
Não prospera a arguição de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
Isso porque, dentre os documentos que instrui a inicial, há protocolo de reclamação no sítio “consumidor.gov.br”.
Ademais, verificando-se que a foram contestados todos os pedidos da inicial de forma pormenorizada, resta patente a pretensão resistida.
Com efeito, inexiste fundamento para a declaração da inépcia.
Superadas as questões preliminares e não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, fixo como pontos controvertidos: (a). a validade do instrumento contratual impugnado (Id 44161631); (b). a disponibilização do crédito em favor da parte autora; (c). a existência de direito a repetição de indébito em dobro; (d). existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação; Com base nas teses fixadas no IRDR 53.983/2016, recai sobre o réu o ônus da prova dos itens (a) e (b), por sua vez, incumbe à parte autora fazer prova quanto aos itens (c) e (d).
Com esteio no artigo 370 do CPC: 1.
Concedo à parte requerida para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) do crédito em favor de conta bancária de titularidade da parte autora. 2.
Conforme fixado na TESE 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça, determino que a parte autora, em razão dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), promova, no mesmo prazo, a juntada de seu extrato bancário do período correspondente a contratação impugnada - 01 a 30 de junho de 2019 - , sob pena de interpretação desfavorável.
No mesmo prazo, digam as partes sobre interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022".
BALSAS/MA, 23/08/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
23/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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16/05/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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16/05/2022 09:39
Juntada de petição
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16/05/2022 07:12
Juntada de protocolo
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26/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 08:30, Centro de conciliação Itinerante.
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07/04/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 19:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:03
Juntada de petição
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22/09/2021 14:55
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800322-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 51564869, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 26 de agosto de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
Balsas 26/08/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/08/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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14/05/2021 01:58
Juntada de petição
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28/04/2021 18:05
Juntada de petição
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15/04/2021 18:43
Juntada de petição
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05/04/2021 14:37
Juntada de contestação
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11/03/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 11:58
Juntada de Carta ou Mandado
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08/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:56
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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