TJMA - 0001598-43.2015.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 11:03
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 09:04
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 05:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001598-43.2015.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSÉ SILVA AMARAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de ANTONIO JOSÉ SILVA AMARAL, fazendo as alegações contidas na inicial. Decisão às fls. 37 deferindo o pedido de liminar.
Certidão às fls. 43 certificando que não foi possível citar o executado em virtude não o encontrar no endereço indicado.
Intimação às fls. 45 determinando que a parte exequente se manifeste sobre a certidão de fls. 43 Certidão às fls. 47 certificando que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou no prazo determinado.
Despacho de ID 31905702 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Certidão de ID 47823855 certificando que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou no prazo determinado.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 32666958), o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc.
IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 300) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, revogando a liminar e extinguindo-o, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Custas pelo autor se ainda devidas.
Sem honorários ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
25/08/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:31
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 09/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/06/2020 15:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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