TJMA - 0800199-15.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:27
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:29
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
24/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
17/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
17/04/2025 14:26
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:49
Juntada de petição
-
18/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:51
Juntada de petição
-
19/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:56
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:15
Juntada de contestação
-
15/11/2023 17:36
Juntada de petição
-
13/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:54
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800199-15.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as quais passo a seguir a partir de agora, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Viana, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
19/09/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:32
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 05:43
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800199-15.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente há de ser rechaçada a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir, tal alegação não se aplica ao vertente caso, uma vez que inexiste obrigatoriedade de esgotar a esfera administrativa para se buscar a tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Consoante a jurisprudência pátria: “Desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que o autor possa pleitear judicialmente o seu direito, razão pela qual não ha se falar em ausência de interesse de agir, em homenagem ao principio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (TJGO, AC nº 148088-9/188, Rel.
Des.
João Ubaldo Ferreira, DJ nº 552 de 07/04/2010).
Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em audiência, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, utilizou serviços bancários típicos de conta corrente, como o de transferência, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante utilizar os serviços de transferência acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à utilização de transferência bancária, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
Com efeito, ao realizar transferência bancária, a parte autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado "contrato" (de conta corrente) junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante utilizou o serviço aludido, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fez uso dos serviços inerentes a uma conta corrente.
Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 26 de março de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/08/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:45
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:38
Juntada de petição
-
06/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800797-16.2017.8.10.0026
Pedro Silmar Bosing
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 17:42
Processo nº 0001511-41.2018.8.10.0101
Maria das Gracas Ferreira
Municipio de Moncao
Advogado: Lyssandra Karoline Pereira Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 0801428-85.2020.8.10.0015
Joao Gabriel Lima de Abreu
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 09:20
Processo nº 0826551-93.2021.8.10.0001
Ismael Guimaraes Pereira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 16:54
Processo nº 0032462-32.2015.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Domingos Gomes de Abreu
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2015 00:00