TJMA - 0801660-17.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 20:24
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 17:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0801660-17.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PEDRO ALVES PRIMO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A, alegando, em suma, que este juízo recorrido teria prolatado sentença contraditória.
Recebo os embargos, porque tempestivos. É a síntese bastante.
Fundamento e decido.
Para caberem os Embargos de Declaração, deve estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, uma vez que, conforme disposto no art. 48 da lei nº 9099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A contradição ensejadora dos embargos declaratórios deve residir “entre a motivação e a conclusão da decisão.
Vale dizer, a contradição deve ser constatada no bojo da própria decisão hostilizada”. (SHIMURA, Sérgio.
Embargos de Declaração.
In Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais - Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
Coord.
José Miguel Garcia Medina e outros.
SP: RT, 2008, p. 859).
Pois bem.
Disse a embargante que há contradição na sentença prolatada, uma vez que este Juízo apontou no dispositivo que a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, quando na verdade não houve julgamento de mérito, já que teve como fundamento o artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. É imperioso salientar que nada há de contraditório na sentença prolatada, uma vez que da leitura da fundamentação é possível perceber que a extinção ocorreu sob o fundamento da necessidade de realização de prova pericial, com o fito de auferir a regularidade do contrato, o que não é cabível em sede de juizados, tendo em vista a complexidade inerente a esse tipo de procedimento, demonstrando a existência de mero erro material.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum.
O Código de Processo Civil encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123).
A jurisprudência faz estribilho: EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
NOME DAS PARTES.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENCIA.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o erro material existente.
Rejeitam-se os embargos quando não existe a contradição afirmada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10459180021444005 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019) Assim, como verificado que de fato o erro material ocorreu, acolho os presentes embargos e precedo a correção da sentença de ID º 34753797 para constar o seguinte no dispositivo de referida sentença: “[...] Diante do exposto, em vista da complexidade da prova, acolho a preliminar arguida pela requerido e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais c/c com artigo 485, IV, do CPC.” [...] No mais, mantenho a sentença conforme lançada no ID nº 34753797.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 02/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801660-17.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PEDRO ALVES PRIMO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A, alegando, em suma, que este juízo recorrido teria prolatado sentença contraditória.
Recebo os embargos, porque tempestivos. É a síntese bastante.
Fundamento e decido.
Para caberem os Embargos de Declaração, deve estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, uma vez que, conforme disposto no art. 48 da lei nº 9099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A contradição ensejadora dos embargos declaratórios deve residir “entre a motivação e a conclusão da decisão.
Vale dizer, a contradição deve ser constatada no bojo da própria decisão hostilizada”. (SHIMURA, Sérgio.
Embargos de Declaração.
In Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais - Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
Coord.
José Miguel Garcia Medina e outros.
SP: RT, 2008, p. 859).
Pois bem.
Disse a embargante que há contradição na sentença prolatada, uma vez que este Juízo apontou no dispositivo que a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, quando na verdade não houve julgamento de mérito, já que teve como fundamento o artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. É imperioso salientar que nada há de contraditório na sentença prolatada, uma vez que da leitura da fundamentação é possível perceber que a extinção ocorreu sob o fundamento da necessidade de realização de prova pericial, com o fito de auferir a regularidade do contrato, o que não é cabível em sede de juizados, tendo em vista a complexidade inerente a esse tipo de procedimento, demonstrando a existência de mero erro material.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum.
O Código de Processo Civil encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123).
A jurisprudência faz estribilho: EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
NOME DAS PARTES.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENCIA.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o erro material existente.
Rejeitam-se os embargos quando não existe a contradição afirmada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10459180021444005 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019) Assim, como verificado que de fato o erro material ocorreu, acolho os presentes embargos e precedo a correção da sentença de ID º 34753797 para constar o seguinte no dispositivo de referida sentença: “[...] Diante do exposto, em vista da complexidade da prova, acolho a preliminar arguida pela requerido e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais c/c com artigo 485, IV, do CPC.” [...] No mais, mantenho a sentença conforme lançada no ID nº 34753797.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 02/12/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 21:55
Outras Decisões
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01/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
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02/11/2020 17:48
Juntada de contrarrazões
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28/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:53
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:38
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco .
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14/08/2020 17:13
Juntada de petição
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04/05/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 17:21
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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27/04/2020 15:23
Audiência conciliação não-realizada para 06/04/2020 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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17/04/2020 17:10
Juntada de contestação
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06/03/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:46
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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27/02/2020 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
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29/06/2019 12:00
Juntada de petição
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24/06/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 11:11
Conclusos para decisão
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04/06/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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