TJMA - 0807533-37.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 15:25
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:20
Juntada de petição
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08/09/2021 06:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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08/09/2021 06:06
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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08/09/2021 05:45
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0807533-37.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONALDO PAIXÃO DA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, postulando, em síntese, a condenação dos entes públicos ao fornecimento de procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento do quadro de saúde de pessoa enferma, juntando documentos à prefacial.
Decisão (id 39947329) declinando a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo.
Despacho (id 42590394) determinando a intimação da parte requerente para informar se persistiria o interesse no pedido de antecipação de tutela formulado.
Petição do autor (id 43768788), requerendo a intimação pessoal do assistido para prestar a informação solicitada pelo juízo, o que foi deferido através do despacho de id 49024745.
Certificado pelo Oficial de Justiça (id 50021197), a intimação pessoal do assistido, que informou já ter recebido o tratamento médico solicitado nos autos.
Petição do requerente (id 50380927), requerendo a extinção do feito, por perda de objeto, ante a notícia de realização do procedimento pelo interessado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora informou no curso do feito ter o assistido recebido o tratamento médico postulado na demanda, pela via extraprocessual, o que a entender deste juízo indica o superveniente perecimento do seu interesse processual, obstando a continuidade do processo, haja vista o desaparecimento de importante condição da ação.
Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir da requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, consoante o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Considerando que os elementos vertidos na lide não permitem concluir quem deu causa ao ajuizamento da demanda, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, a teor do previsto no art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 07:58
Juntada de petição
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02/08/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 13:27
Juntada de diligência
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21/07/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:03
Juntada de petição
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18/03/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
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10/02/2021 21:46
Juntada de petição
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03/02/2021 16:17
Juntada de petição
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21/01/2021 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:01
Declarada incompetência
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24/05/2019 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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