TJMA - 0001604-37.2014.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:40
Determinado o arquivamento
-
01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001604-37.2014.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Cumpra-se o despacho que determinou a transferência.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:47
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001604-37.2014.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que apesar de ter sido determinada a expedição do alvará referente a conversão em perdas e danos do valor penhorado no evento nº 71 do Projudi (ID 77649026), a parte reclamada efetuou o pagamento da condenação, conforme comprovante constante do ID 78062021.
Considerando o valor pago em duplicidade e ainda a existência de saldo remanescente penhorado a ser devolvido, intime-se a parte requerida através dos correios e através de sua advogada para indicar conta para a transferência devida, no prazo de 10 dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
09/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001604-37.2014.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da partes, do inteiro teor do DESPACHO, conforme transcrição a seguir:" Intime-se a parte requerida para indicar conta para transferência do saldo remanescente penhorado". São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
13/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:29
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:25
Decorrido prazo de GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:41
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 04:41
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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06/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001604-37.2014.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429 Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução recebido da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Processo concluso para decisão após pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos apresentada pela parte Reclamada.
Para o deslinde da questão necessário, no entanto, um breve, porém elucidativo relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em razão da empresa reclamada não possuir as peças disponíveis para o conserto do bem adquirido (Iphone 4s).
Em sede de sentença foi determinado o seguinte: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para o fim de DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DANIFICADO DA AUTORA POR OUTRO DE ESPECIFICAÇÕES EQUIVALENTES, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser cominada por este juízo.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data, nos moldes do Enunciado 10 das TRCC/MA.
O demandado tem o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o aparelho danificado, sob pena de perda do objeto em favor da demandante.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 ? FONAJE”.
Após o devido cumprimento da obrigação de pagar, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer ou em caso alternativo, a execução da multa pelo descumprimento.
Os autos foram enviados aos cálculos onde foi apurado R$ 93.499,00 e realizada a penhora online do citado valor.
Diante da penhora, a parte reclamada apresentou embargos a execução e quando do julgamento foi determinado o seguinte: “Desta feita, declaro a nulidade, nos moldes do artigo 282, caput do CPC, dos atos processuais posteriores à sentença (evento 21).
Por derradeiro, determino que o advogado EVANDRO TAJRA HIDD FILHO, OAB/MA 12.084-A, patrono da reclamada, seja devidamente habilitado nos autos, assim como que seja feita a intimação do teor da sentença em nome deste causídico e, em consequência, devolvo todos os prazos processuais à reclamada para que ela possa exercer, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, os seus direitos processuais.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade dos atos posteriores à sentença, determinando, por conseguinte, a habilitação do advogado da requerida, Dr.
EVANDRO TAJRA HIDD FILHO, OAB/MA 12.084-A, bem como a devolução dos prazos processuais”. Após o julgamento dos embargos a execução, a parte autora apresentou recurso inominado, cujo provimento foi negado pela Turma Recursal, sendo mantida a decisão supracitada.
O processo retornou para este juízo, momento em que foi determinado por prosseguimento do feito e, diante da anulação dos atos posteriores a sentença da fase de conhecimento, foi determinada a intimação das partes da sentença proferida, devendo a requerida ser intimada pessoalmente, em virtude da existência de obrigação de fazer.
Após o citado despacho a migração para o sistema PJE foi feita.
Com os autos já migrados no sistema PJE e a intimação pessoal realizada (ID 62363662), a reclamada apresentou petição requerendo dados de contato atualizados da parte autora para viabilizar o procedimento de substituição do produto (ID 61097364).
Mesmo diante das informações concedidas pela parte autora (ID 64368634), a reclamada peticionou nos presentes autos informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação e requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme a Nota Fiscal do produto objeto da demanda, diante do lapso temporal dos fatos e da presente data.
Vieram os autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como se vê do relatório, resta obrigação de fazer pendente de cumprimento.
Dispõe o CPC que: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Sabe-se que o valor indenizatório a título de perdas e danos deve ser fixado com moderação, razoabilidade e proporcionalidade, não sendo nem tão elevado ao ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do exequente, nem tão reduzido ao ponto de perder o caráter preventivo e pedagógico para o executado.
A conversão visa promover a efetividade da decisão judicial, destinando-se a evitar que uma parte se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação, em flagrante prejuízo da outra.
Considerando o lapso temporal da propositura da ação, que a parte reclamada atualiza os preços e modelos de seus smartphones anualmente, que o aparelho adquirido já se encontra descontinuado e com vendas encerradas, converto a obrigação de fazer imposta na sentença em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando a notícia de bloqueio de valores quando do pedido de execução da multa por descumprimento, encaminho os autos à Secretaria para que certifique quanto a existência de valor penhorado, conforme evento nº 71 do sistema Projudi.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
30/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 13:17
Outras Decisões
-
26/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:49
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:11
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:00
Decorrido prazo de GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:34
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
31/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:52
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001604-37.2014.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEIDE ALANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429 Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimentos n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 162021, que disciplina sobre a migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na migração dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos do sistema PROJUDI. II) Ficando ainda, INTIMADAS de que, a contar desta data, toda e qualquer manifestação nos autos do processo deverá ser feita por peticionamento eletrônico através da Plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), com o consequente arquivamento definitivo no Sistema PROJUDI. São Luís-MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretaria Judicial -
26/08/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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