TJMA - 0800916-83.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2021 11:48
Juntada de petição
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22/09/2021 04:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 19:29
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800916-83.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDNA ANGELA ARAUJO PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NIELSON DE JESUS COSTA SILVA - MA9914 PARTE REQUERIDA: I R 2 TREINAMENTO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDNA ANGELA ARAUJO PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado), porém não atendeu à determinação adequadamente, juntando documento inservível para comprovação de domicílio (mero recibo de pagamento de aluguel).
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:48
Indeferida a petição inicial
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09/09/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 17:35
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800916-83.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDNA ANGELA ARAUJO PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NIELSON DE JESUS COSTA SILVA - MA9914 PARTE REQUERIDA: I R 2 TREINAMENTO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EDNA ANGELA ARAUJO PINHEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros.
Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção do feito São Luis - MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 ROBSON CORREA PINHEIRO Auxiliar Judiciário São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/08/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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