TJMA - 0800431-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:47
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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05/03/2021 13:25
Juntada de termo
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12/02/2021 08:59
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800431-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO SERRA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OABMA16938 REU: SUZUKI VEICULOS LTDA - EPP, MATSU AUTOMOVEIS LTDA Oswaldo Serra dos Santos Neto ajuizou a presente ação em face de Suzuki Veículos LTDA – EPP e Matsu Automóveis LTDA.
Após regular tramitação do feito, foi informado pelo autor a celebração de acordo fora dos autos, pelo que se requereu a desistência do feito (id. 40938379). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o requerente formula pedido de extinção do processo em razão da solução extrajudicial da contenda.
Assim, tenho que houve verdadeira perda do objeto da presente ação, pois consta que houve o pagamento do débito que ensejou a presente lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente (id. 39771538), com exigibilidade suspensa, por concessão de justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 06:40
Juntada de petição
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06/02/2021 00:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:29
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:27
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:26
Juntada de Certidão
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02/02/2021 20:15
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800431-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO SERRA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OAB MA16938 REU: SUZUKI VEICULOS LTDA - EPP, MATSU AUTOMOVEIS LTDA Concedo o benefício de justiça gratuita em parte, de modo a autorizar o pagamento das custas ao final do processo.
Pede o autor, em sede de liminar, que as requeridas sejam compelidas a disponibilizar veículo reserva semelhante ao adquirido pelo autor.
Para isso diz que adquiriu o veículo SUZUKI/JIMNY 4 ALL, ano de fabricação: 2020, ano do modelo: 2021, placa PTW5H29, chassi nº. 93XFJB43VMC114672, e que o veículo apresentou barulho anomal na direçao da roda traseira e na porta, ambos do lado do motorista, co diversas idas à oficina.
Que deixou o veículo na concessionária desde o dia 22 de dezembro e que recusa-se a usá-lo, temeroso por sua segurança.
Não verifico, nesta fase preambular, a probabilidade do direito alegado com a força necessária para autorizar o provimento pleiteado, que deve atender aos requisitos previstos no art. 300, CPC, probabilidade do direito, risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Citem-se as requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As parte poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/04/2021 às 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
25/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 08:58
Juntada de termo
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18/01/2021 16:42
Juntada de petição
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15/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/01/2021 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 08:51
Conclusos para decisão
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12/01/2021 20:05
Juntada de petição
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11/01/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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