TJMA - 0800400-84.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:39
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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07/04/2022 08:56
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:56
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800400-84.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado: DR.
JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - OAB/MA 7982 REQUERIDO(A/S): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado: DRA.
LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente interpôs recurso inominado, sem o recolhimento do preparo recursal, pugnando pelo benefício da assistência judiciária gratuita, muito embora tal pedido tenha sido indeferido, quando da prolação da sentença, não juntando aos autos nenhum documento ou fato novo capaz de alterar tal indeferimento, razão pela qual este foi mantido.
Em seguida, a empresa recorrente foi intimada para proceder com o preparo dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, porém manteve-se inerte. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ela ré.
Nos termos do art. 1.007, caput, do NCPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” Dispõe, ainda, o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas e taxas, em primeiro grau, informando, em seu parágrafo único, que o preparo do recurso deverá compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau.
Na Lei dos Juizados Cíveis Estaduais, tem-se, também, disposição normativa específica regulando a matéria em voga, segundo a qual, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No presente caso, a parte requerente/recorrente interpôs recurso inominado, sem o recolhimento do preparo recursal e pugnando pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, a qual foi novamente indeferida, sendo que intimada para recolher o preparo, em 48 horas, permaneceu inerte.
Nessa esteira, preceitua o Enunciado n.º 80 do FONAJE que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Diante do exposto, declaro deserto o recurso interposto por FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, razão pela qual nego-lhe seguimento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido prazo para eventual recurso, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dando-se fiel cumprimento à mesma.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 15:51
Não recebido o recurso de FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-87 (DEMANDANTE).
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18/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:24
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES em 11/02/2022 06:00.
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18/02/2022 13:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:49
Juntada de recurso inominado
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28/10/2021 17:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800400-84.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado: DR.
JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES - OAB/MA 7982 REQUERIDO(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 S E N T E N Ç A Vistos, etc... FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 29944333, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se contraditório ao afirmar que o vício do produto foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pois o carro foi deixado na oficina autorizada em 21 de julho de 2014 (Num. 7044717 - Pág. 2) e entregue ao consumidor, com os devidos reparos realizados, em 21 de agosto de 2014, muito embora entre os dias 21/07/2014 a 21/08/2014 tenham transcorrido 32 (trinta e dois) dias.
Regularmente intimada, a requerida/embargada ofereceu impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição dos mesmos, visto que, conforme consta, na sentença, o veículo foi entregue para reparo em 21/07/2014, sendo consertado em 19/08/2014, mas recebido pelo consumidor em 21/07/2014 (ID n.º 52117927). É o relatório.
DECIDO.
Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar.
Frise-se que, conforme consta, no decisum guerreado, o automóvel foi entregue na empresa BREMEN, no dia 21/07/2014, sendo reparado em 19/08/2014, e recebido pela empresa autora no dia 21/08/2014, ou seja, o conserto do bem operou-se no lapso temporal de 30 dias, muito embora o recebimento pela empresa autora tenha se dado no prazo de 32 dias. O print da ordem de serviço de Num. 17318750 - Pág. 8 não deixa dúvida a esse respeito.
Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim.
Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012).
JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida.
Impossibilidade em sede de embargos declaratórios.
Intuito meramente procrastinatório do mesmo.
Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC.
Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel.
Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime).
EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/10/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2021 20:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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08/09/2021 05:25
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 21:39
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800400-84.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE/EMBARGANTE: FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: DR.
JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES - OAB/MA 7.982 REQUERIDA/EMBARGADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADAS: DRA.
MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6.853 e DRA.
LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7.583 DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como tendo em vista a possibilidade de serem emprestados efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por FREEWAY LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME (Num. 30649694 - Págs. 1/6), intime-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos apresentados. Por conseguinte, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/08/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 03:44
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:42
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 20:49
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 03:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2019.
-
15/08/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2019 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:20
Juntada de petição
-
06/08/2019 14:20
Juntada de petição
-
06/08/2019 14:20
Juntada de petição
-
06/08/2019 14:20
Juntada de petição
-
05/08/2019 10:13
Juntada de petição
-
02/08/2019 13:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/08/2019 09:00 Vara Única de Raposa .
-
01/08/2019 15:43
Juntada de contestação
-
30/07/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 09:18
Juntada de diligência
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04/06/2019 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2019 12:45
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2019 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 09:39
Audiência conciliação designada para 02/08/2019 09:00 Vara Única de Raposa.
-
03/04/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2019 10:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/02/2019 09:25 Vara Única de Raposa.
-
12/02/2019 10:28
Juntada de Certidão
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12/02/2019 10:25
Audiência conciliação designada para 15/02/2019 09:25.
-
04/02/2019 23:04
Juntada de petição
-
23/01/2019 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2019 17:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
13/01/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 11:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2018.
-
28/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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