TJMA - 0813135-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DA CONCEICAO SILVA em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0813135-61.2021.8.10.0000.
São João dos Patos (MA) PACIENTE: JOSÉ FABRICIO DA CONCEIÇÃO SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS –MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGADA A PRISÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, após a impetração do presente remédio constitucional. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de JOSÉ FABRICIO DA CONCEIÇÃO SILVA, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 24/07/2021, pela suposta prática do delito do art. 129, §9º do Código Penal c/ art. 7º, I da Lei n. 11.340/2006, procedimento submetido ao Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA que homologou o flagrante, sob o n.0800589-31.2021.8.10.0078 (PJe). Alega, em suma, que a prisão preventiva é mais severa que eventual pena aplicada ao final do processo, ferindo o princípio da homogeneidade. Acrescenta que, na pior das hipóteses, o paciente terá uma pena de três anos, pelo condenação em crime de lesão corporal, sendo tal pena inferior a quatro anos, cumprindo a pena em regime aberto.
Ressalta que o paciente possui bom antecedentes e não ostenta outra condenação, bem como poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, sendo imperativa a concessão da liberdade liminarmente, vez que ele se encontra encarcerado sem justa causa. Com esses argumentos, entendo presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), requer o deferimento da liminar para que conceda a liberdade provisória ao paciente, ainda que com concessão de medida cautelar diversa da prisão, expedindo o necessário alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial foram juntados documentos.
Indeferida a liminar (Id 11656908).
A autoridade impetrada prestou informações, conforme ofício acostado no Id 12335274.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Selene Coelho Lacerda, opinando pela prejudicialidade da presente ordem de Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto (Id. 12692532). É o relatório.
D E C I D O Analisando detidamente os autos, verifico que o presente habeas corpus se encontra prejudicado.
Isto porque, segundo informações prestadas pela autoridade impetrada no Id 12335274, foi proferida decisão, em data de 03/08/2021, acatando os pedidos da defesa revogando a prisão preventiva do paciente José Fabrício da Conceição Silva, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, estando, pois, em liberdade.
Assim, em sendo atendido o pleito do paciente pelo juízo a quo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 659 do CPP e 428, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 428, do RITJMA c/c art. 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
22/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 21:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 02:49
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE BURITI em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DA CONCEICAO SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:48
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/08/2021 07:41
Juntada de malote digital
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30/08/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0813135-61.2021.8.10.0000.
PACIENTE: JOSÉ FABRICIO DA CONCEIÇÃO SILVA IMPETRANTE: Defensoria Pública Estadual IMPETRADO: Juiz da Comarca de Buriti Bravo –MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id 11914628, determinando a requisição de informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
26/08/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:46
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 04:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:48
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DA CONCEICAO SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:48
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:10
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:10
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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02/08/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:11
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/08/2021 13:11
Desentranhado o documento
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02/08/2021 13:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/07/2021 21:57
Juntada de malote digital
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29/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 19:09
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:17
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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