TJMA - 0836021-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:38
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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28/03/2023 19:14
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR, ambos qualificados na inicial.
Após regular tramitação, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 82388757).
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 82388757, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Não havendo dispositivo sobre honorário presume-se resolvido entre as partes.
Considerando a renuncia do prazo recursal, declaro desde já o transito em julgado, certifique-se.
Após, arquive-se Intime-se.
São Luís, 09 de março de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:53
Homologada a Transação
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08/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:16
Juntada de petição
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01/12/2022 16:46
Juntada de termo
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21/10/2022 11:52
Juntada de petição
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13/10/2022 16:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às consultas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, já deferidas no item 04 do despacho Id 51187881, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/10/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:08
Juntada de petição
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30/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelos correios (ID nº 76450191), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
26/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:19
Juntada de termo
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06/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 13:02
Juntada de Mandado
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26/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:33
Juntada de petição
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03/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelos correios (ID nº 69584450), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:27
Juntada de termo
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02/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 16:01
Juntada de Mandado
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12/04/2022 11:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:05
Juntada de petição
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04/04/2022 15:17
Juntada de petição
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29/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:14
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 23/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 12:02
Juntada de Mandado
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12/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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24/12/2021 09:21
Juntada de petição
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:53
Juntada de petição
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30/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG 108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Quatorze, n° 39, quadra 21, Bequimão, 65062-610 na cidade de São Luis - MA.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
26/11/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 05:14
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:58
Juntada de petição
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16/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 53462616), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
11/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:48
Juntada de termo
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27/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836021-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB/MG 108504 REU: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR DESPACHO 1.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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