TJMA - 0015680-72.2000.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:28
Juntada de termo de juntada
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25/07/2025 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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16/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:53
Processo Desarquivado
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10/04/2025 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 12:11
Declarada incompetência
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31/03/2025 16:08
Juntada de petição
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31/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:31
Juntada de petição
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26/04/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/11/2022 15:51
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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04/11/2022 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015680-72.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A I F DE O ALMEIDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA5881 EXECUTADO: CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA6716-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA4292-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A I F DE O ALMEIDA - ME (ID 37080949), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de erro material na sentença (ID 36248223), que extinguiu o feito por negligência (artigo 485, II do CPC), sem a observância da prévia intimação pessoal conforme determina a redação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC.
Diante de tais fatos, pleiteia pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a falha apontada e declarada nula a sentença sub judice.
Manifestação de CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER (ID 52016601), afirmando a inexistência de vício sanável por embargos de declaração, e pugnando pela rejeição dos presentes embargos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Em verdade, como assinalado pela Embargante, se verifica que realmente consta erro material quanto a inobservância da aplicação do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, em voga, vez que não houve a intimação do Embargante, de forma pessoal, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da lide, no prazo legal de 05 (cinco) dias, neste Juízo.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1° DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. 2.
Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do Apelante e sem a intimação do seu procurador para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3.
Apelação conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0129372019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifo nosso).
Assim, in casu, se vê que há erro material e, portanto, corrijo o equívoco existente.
Deste modo, na decisão guerreada que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pelo Embargante.
Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, o qual é medida que se faz necessária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, para declarar nula a sentença (ID 36654185) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
02/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:20
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015680-72.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A I F DE O ALMEIDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OABMA5408, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OABMA5881 EXECUTADO: CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OABMA6716, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OABMA4292-A DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que os embargos (ID 37080949) opostos objetivam mudança no teor da sentença embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
25/08/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
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07/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:01
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 18:58
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2020 01:13
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2020 14:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:45
Decorrido prazo de A I F DE O ALMEIDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:00
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:59
Juntada de termo
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27/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
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06/12/2019 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 01:00
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:59
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:59
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 05/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 11:00
Juntada de Certidão
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18/11/2019 10:47
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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