TJMA - 0000595-82.2011.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:24
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:23
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:47
Juntada de volume
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21/03/2023 22:47
Juntada de volume
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21/03/2023 22:47
Juntada de volume
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16/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000595-82.2011.8.10.0123 (5952011) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA e JUAREZ PEDRO DE SOUSA e UNIÃO ASSOCIATIVA COMUNITÁRIA DO POVOADO CONDURU ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA ( OAB 9593A-MA ) e HILTON PEREIRA DA SILVA ( OAB 7304-MA ) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A WARWICK LEITE DE CARVALHO ( OAB 4441-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Intimem a parte embargante para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais determinada na sentença de folhas 61/62.
São Domingos do Maranhão (MA), 12 de abril de 2021 Dalila Duarte Santos Sousa Secretária Judicial 191684 Resp: 116087 -
20/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 595-82.2011.8.10.0123 (5952011), distribuído por dependência aos autos 1264-72.2010.8.10.0123 (12612010) CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO ASSOCIATIVA COMUNITÁRIA DO POVOADO CONDURU e OUTROS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por UNIÃO ASSOCIATIVA COMUNITÁRIA DO POVOADO CONDURU e OUTROS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL o qual discute a exigibilidade da execução de título extrajudicial interposta nos autos 1264-72.2010.8.10.0123 (12612010).
Alega o embargante que o título executado não é exigível, bem como ilegalidade quanto à cobrança de comissão de permanência, juros de mora, del credere e TJLP.
Por fim, requer aplicação de efeito suspensivo e exclusão da mora.
Impugnação acostada às fls. 40/48 alegando, em suma, pela legalidade das taxas cobradas no contrato executado pedindo, ao final, a improcedência total dos embargos. É o que cabe relatar.
Estando os embargos pronto para julgamento após a oitiva do embargado, deixo de marcar audiência de instrução com fulcro no art. 920, II c/c art. 355, I do NCPC.
Primeiramente, o embargante requer suspensão da execução.
Contudo, não é caso de suspensão, pois, segundo inteligência do art. 919, §1º do NCPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, a regra é de que o trâmite executório não seja suspenso quando não houver requisitos que autorizem a concessão de tutela de urgência que, no presente caso, não foram sequer cogitadas diante do pedido genérico de suspensão realizado pelo embargante.
Ademais, conforme consta nos autos, não houve garantia do juízo por parte da embargante, o que impossibilita igualmente a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE ANULATÓRIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1- A existência de ação judicial questionando a dívida exeqüenda não possui o condão de suspender a execução, salvo se o juízo estiver integral e satisfatoriamente garantido, ou se houver decisão antecipatória no sentido almejado O só ajuizamento de ação anulatória (desacompanhada de depósito integral respectivo) não consta do rol do art. 151 do CTN como causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. 2- Agravo de instrumento improvido (TRF-2 - AG: 200502010136891 RJ 2005.02.01.013689-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 19/05/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::14/12/2009 - Página::71) Depreende-se dos embargos à execução que o devedor discute a legalidade das cobranças de juros e taxas anexas ao contrato, bem como aplicação indevida da mora em razão da inexibilidade do contrato quando da interposição da ação executória, resumindo-se a presente demanda em discutir apenas o excesso de execução.
Quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 917, § 2ºe 5º do NCPC, in verbis: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Compulsando os autos, depreende-se que o embargante não apresentou os devidos cálculos quanto ao valor que entende ser devido; pelo contrário, apenas rebateu genericamente os valores cobrados pelo exequente, o que prejudica, por força legal, a apreciação do pleito de excesso.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos.
Incide, no caso, a Súmula 283/STF.
Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial.
A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2.
Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3.
Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00).
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 927, §4º, I do NCPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, X, NCPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência dos embargantes.
Condeno os embargantes, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença nos autos nº 595-82.2011.8.10.0123 (5952011) e 1264-72.2010.8.10.0123 (12612010) São Domingos do Maranhão (MA), 14 de dezembro de 2020.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2011
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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