TJMA - 0801966-34.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:28
Juntada de petição
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01/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:59
Juntada de Ofício
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21/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:17
Juntada de petição
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08/07/2022 11:07
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/06/2022 08:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/04/2022 12:34
Juntada de petição
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05/04/2022 10:15
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801966-34.2020.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu:NELIO VELOSO LOPES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO - SP104920 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por NÉLIO VELOSO LOPES JUNIOR por intermédio de seu curador especial, em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sustentando a nulidade de citação por edital, no mérito, a impugnação deu-se por negativa geral. Certidão atesta que parte excepta não se manifestou- id 60681550. Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE Quanto à alegação de nulidade citação por edital da parte executada por ausência de esgotamento de pesquisas do endereço, destaco, desde logo, que foram realizadas pesquisas junto aos órgãos conveniados ao juízo acerca da localização da executada e restaram infrutíferas, prosseguindo-se então, com a citação editalícia, não havendo nulidade na citação efetuada. DO MÉRITO Com efeito, é de destacar-se que a exceção de pré-executividade pode ser postulada em qualquer momento antes do final da execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício, pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, foi efetuada a citação por edital da parte executada, e na ausência de resposta, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou a presente exceção de pré executividade e, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte exequente. Portanto, a improcedência da exceção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade formulada, devendo, pois, a presente ação de execução seguir seu curso normal. Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito e apresentar os dados bancários para transferência de valores. Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e procedendo-se com a transferência dos valores para a conta bancária informada pela parte exequente. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas pertinentes Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 28 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801966-34.2020.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu:NELIO VELOSO LOPES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO - SP104920 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobreEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:30
Juntada de contestação
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23/09/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:33
Juntada de termo
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16/09/2021 13:34
Decorrido prazo de NELIO VELOSO LOPES JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:09
Juntada de petição
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26/07/2021 17:24
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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26/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:38
Juntada de Edital
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19/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/07/2021 17:13
Outras Decisões
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10/06/2021 00:25
Juntada de petição
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14/05/2021 08:05
Decorrido prazo de NELIO VELOSO LOPES JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:47
Juntada de petição
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22/04/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 17:09
Juntada de diligência
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22/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2021 12:34
Juntada de petição
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18/02/2021 04:50
Decorrido prazo de NELIO VELOSO LOPES JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 23:07
Juntada de petição
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02/02/2021 10:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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24/01/2021 23:50
Juntada de petição
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22/01/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801966-34.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO SP 104920REQUERIDO(A)(S): NELIO VELOSO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Tradição Administradora de Consórcio LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de Nelio Veloso Lopes Junior, objetivando a retomada do veículo: Marca: Fiat, Modelo: Siena HLX Dualogic, Ano de fabricação/modelo: 2010, Cor: vermelha, Placa: JIJ0677, Renavam: 217068448, Chassi: 9BD17241ZA3568061, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Fiat, Modelo: Siena HLX Dualogic, Ano de fabricação/modelo: 2010, Cor: vermelha, Placa: JIJ0677, Renavam: 217068448, Chassi: 9BD17241ZA3568061, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
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18/01/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 14:29
Conclusos para decisão
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03/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:47
Juntada de petição
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30/11/2020 02:32
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
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11/08/2020 18:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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30/07/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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