TJMA - 0801740-37.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 15:21
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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06/08/2021 20:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:23
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 21:43
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 19:02
Juntada de contestação
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19/03/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:14
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801740-37.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LUCIMAR DE DEUS CAMPOS Requerido:REU: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/MA sob o nº 11.117-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação indenizatória e declaratória em virtude de contratação que a autora diz ter sido feita sem sua autorização.
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; São Bento (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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18/10/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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