TJMA - 0815864-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de NADSON LOPES MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815864-94.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: NADSON LOPES MARTINS ADVOGADA: NAYARA NEVES DA SILVA (OAB/MA 20.772) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
In casu, não existe elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada, pois apesar de a parte agravante ter uma renda mensal, não significa dizer que esta é suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815864-94.2020.8.10.0000 – São Luís/MA, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 08 de abril de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NADSON LOPES MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que nos autos da ação revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (processo n° 0829516-78.2020.8.10.0001) ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
O agravante alega, em suma, que não dispõe de meios de arcar com o pagamento das custas processuais, não sendo necessário o caráter de miserabilidade para que a parte possa ter direito a gratuidade da justiça.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão e determinado o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, requer o provimento do agravo.
Contrarrazões apresentadas no Id 9315112, na qual o agravado pleiteia pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 9418075, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
In casu, da análise do processo principal, verifico que o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação do seu estado de insuficiência ou o recolhimento das custas processuais.
Assim, o agravante ratificou o pedido da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais, juntando na ocasião contracheque com rendimento líquido de R$ 4.810,06 (quatro mil oitocentos e dez reais e seis centavos).
Destarte, o magistrado a quo, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, tenho que para ser beneficiário da justiça gratuita não é necessário possuir caráter de miserabilidade, pois o fato a pessoa de ter uma renda fixa mensal, não significa dizer que esta é suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, no caso em análise, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/04/2021 15:55
Juntada de malote digital
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20/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:28
Conhecido o recurso de NADSON LOPES MARTINS - CPF: *06.***.*14-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/04/2021 17:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2021 12:49
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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10/03/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:25
Juntada de parecer
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19/02/2021 00:30
Decorrido prazo de NADSON LOPES MARTINS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2021 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815864-94.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: NADSON LOPES MARTINS ADVOGADA: NAYARA NEVES DA SILVA (OAB/MA 20.772) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NADSON LOPES MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que nos autos da ação revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (processo n° 0829516-78.2020.8.10.0001) ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
O agravante alega, em suma, que não dispõe de meios de arcar com as custas processuais, não sendo necessário o caráter de miserabilidade para que a parte possa ter direito a gratuidade da justiça.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão e determinado o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
In casu, da análise do processo principal, verifico que o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação do seu estado de insuficiência ou o recolhimento das custas processuais.
Assim, o agravante ratificou o pedido da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais, juntando na ocasião contracheque com rendimento líquido de R$ 4.810,06 (quatro mil oitocentos e dez reais e seis centavos).
Destarte, o magistrado a quo, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, tenho que para ser beneficiário da justiça gratuita não é necessário possuir caráter de miserabilidade, pois o fato a pessoa de ter uma renda fixa mensal, não significa dizer que esta é suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter o agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ele impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de conceder ao agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda originária, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/Comarca da Ilha de São Luís para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/01/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 17:07
Juntada de malote digital
-
22/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/10/2020 19:30
Conclusos para decisão
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26/10/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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