TJMA - 0801551-42.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOABE CANTANHEDE AGUIAR em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:11
Juntada de diligência
-
10/06/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 21:11
Juntada de diligência
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10/06/2025 21:10
Juntada de diligência
-
10/06/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:10
Juntada de diligência
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03/06/2025 19:41
Juntada de petição
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27/05/2025 18:47
Juntada de petição
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22/05/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:28
Juntada de petição
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09/05/2025 13:57
Juntada de petição
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09/05/2025 13:49
Juntada de petição
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08/05/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 16:52
Juntada de Mandado
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05/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:04
Nomeado perito
-
28/11/2024 15:37
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:00
Juntada de petição
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01/11/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:12
Juntada de petição
-
10/08/2024 14:16
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:53
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:55
Nomeado perito
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:58
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2023 13:52
Juntada de petição
-
25/09/2023 19:46
Juntada de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:30
Juntada de petição
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06/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:20
Juntada de petição
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04/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:03
Nomeado perito
-
18/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:21
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:17
Juntada de diligência
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06/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 14:56
Juntada de Ofício
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06/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:51
Juntada de contestação
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22/11/2021 16:01
Juntada de petição
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17/11/2021 10:05
Juntada de protocolo
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17/11/2021 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2021 09:57
Juntada de Ofício
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17/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801551-42.2019 – INTERDIÇÃO INTERDITANTE(S): ALICE CANTANHEDE AGUIAR INTERDITANDO: JOABE CANTANHEDE AGUIAR ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 (sete) dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, na sala das audiências do Fórum local, às 08:30 horas, onde presentes se encontravam, por videoconferência, a Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, Juíza de Direito Titular desta Comarca, bem como o Ministério Público na pessoa do Promotor FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerente e de seu advogado, e do interditando, todos por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível realizar perguntas ao interditando em razão de seu estado de saúde.
Em seguida, as perguntas formuladas a parte requerente, respondeu que: “Que é mãe do interditando, que ele tem vinte anos de idade; que ele é solteiro, que o interditando nunca trabalhou, que frequentou a escola até os catorze anos de idade; que mora com o interditando e seu esposo, pai do interditando; que o interditando é acometido de retardo mental grave, estando nesse estando desde que nasceu; que o interditando não se expressa ou conversa normalmente, apenas após muita insistência; que o interditando não consegue realizar as atividades do dia a dia sozinho, necessitando de ajuda de sua mãe; que ele toma remédios controlados; que seu filho recebia benefício do INSS, mas foi cortado há quatro anos”.
Por fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória.
Tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico circunstanciado a respeito do estado de saúde do (a) interditando (a), estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, concedo a curatela provisória devendo ser lavrado o respectivo termo, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do (a) interditando (a).
Dando prosseguimento ao feito, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao interditando para impugnar o pedido por meio de advogado, nos termos do art. 752 do CPC.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeio desde já o Dr.
Cynthia Soares de Caldas Ewerton, OAB n° 8944, como curador do interditando, devendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, § 2º, CPC).
No mais, oficie-se o Hospital Municipal Lucas Veras, para indicar entre os seus plantonistas o médico que funcionará como perito, devendo informar este juízo, sob pena de responsabilidade, data e hora para realização da perícia.
Com a resposta, intime-se a parte autora para fins de apresentar o interditando ao perito nomeado, levando consigo todos os exames e laudos médicos que possuir, no dia e hora designados.
Desde já, encaminhe-se ao hospital o rol de quesitos em anexo, com os quais já anuíram a requerente e o Parquet, que devem ser enviados ao perito a ser designado, o que facilitará a realização da perícia, advertindo que, após a realização da perícia, este terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Questionário: 1.
O requerido é portador de doença mental? 2.
Em caso positivo, qual a doença? 3.
Há estágios? Quais são e em qual já se encontra a doença? 4.
Que tipo de comportamento tem os portadores dessa alienação mental? Referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 5.A doença em questão tem prognóstico de cura? 6.
A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Se positiva a informação, essa incapacidade é total ou parcial? 7.
A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade impossibilitando de exprimir, seja por qualquer meio, precisamente a sua vontade? 8.A doença de que é portador o requerido, coloca-o em estado de incapacidade para administrar seus bens e negócios? 9.
Com base no grau de incapacidade aferida, ao requerido, para a prática de atos, basta o auxílio de terceiros ou necessária se torna a nomeação de representante para o mesmo? Oficie-se o CRAS para que realize estudo social na residência da interditando, devendo enviar o relatório a este juízo no prazo de vinte dias.
Após juntada da perícia e do estudo de caso, sem necessidade de conclusão, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo pelo que mandou a MM.
Juíza que fosse lavrado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Cristiano Pinheiro Diniz Dominici – Assessor da Juíza, o subscrevi. JUÍZA DE DIREITO_______PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA_____________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA__PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA_____________________ -
08/04/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:53
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 08:30 Vara Única de Tutóia .
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07/04/2021 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2021 09:56
Juntada de termo
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03/04/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2021 09:29
Juntada de diligência
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02/02/2021 11:14
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801551-42.2019.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ALICE CANTANHEDE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA-OAB/MA 10661 Requeridos: JOABE CANTANHEDE AGUIAR Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 07/04/2021 às 08:30 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a) e INTIME-SE o (a) requerente, informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 21 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
21/01/2021 15:46
Juntada de petição
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21/01/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 13:29
Audiência De interrogatório designada para 07/04/2021 08:30 Vara Única de Tutóia.
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18/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 17:32
Conclusos para despacho
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14/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2019 13:45
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:57
Juntada de petição
-
29/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 20:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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