TJMA - 0801686-87.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:23
Processo Desarquivado
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26/10/2021 16:13
Juntada de petição
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25/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:53
Juntada de petição
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29/06/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 11:12
Juntada de termo
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28/06/2021 14:44
Juntada de Alvará
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27/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:00
Juntada de petição
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26/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:30
Juntada de petição
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16/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:55
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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15/04/2021 09:44
Juntada de petição
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10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de NELMA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801686-87.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR] DEMANDANTE: NELMA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO:C&A MODAS LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Pelos motivos acima expostos, existindo nexo entre os danos experimentados especialmente pela demandante e a conduta ilícita do reclamado, Julgo procedente a reclamação para determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, suficiente à reparação do dano.
Bem como a devolução em dobro dos descontos mensais realizados em suas faturas de cartão de credito, no valor de R$1.378,80 (mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC da data do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês, da sentença.
Mantenho a concessão da tutela de urgência para que passe a gerar efeitos permanentes.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos da lei em razão da presunção de veracidade da declaração da autora.Sem custas.
Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Paço do Lumiar, MA, 10 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especia e Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 19 de fevereiro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
19/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 14:53
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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10/02/2021 05:08
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:35
Juntada de petição
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09/02/2021 18:31
Juntada de petição
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03/02/2021 15:35
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801686-87.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: NELMA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DEMANDADO: C&A MODAS LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 10/02/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 22 de janeiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
22/01/2021 13:03
Juntada de contestação
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22/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/10/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 11:49
Juntada de diligência
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22/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 12:59
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 10:45
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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