TJMA - 0802828-80.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 12:42
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
30/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802828-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: AILANA SA SERENO - MA6983, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. e ASSERTIVA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante contra a decisão que não recebeu o recurso inominado por ele interposto, alegando a existência omissão, ao argumento de que a decisão recorrida não observou os ditames do artigo 1007 do CPC.
Diante disso, pretende a reconsideração da aplicação da deserção, tendo em vista a fundamentação.
O embargado apresentou manifestação no id42247139.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que o presente recurso não deve prosperar, pois não há qualquer vício na decisão recorrida.
Note-se que o próprio embargante confessa que efetuou o pagamento a menor do preparo, sendo que a pena prevista, na espécie, para o preparo insuficiente é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
Assevero, por oportuno, que não há que se falar em intimação para complementação do preparo em sede de juizados especiais, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC neste rito especializado, inteligência do Enunciado 168 do FONAJE.
Assim, considerando que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, o recurso não será acolhido.
Destarte, à luz do exposto, conheço do RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, 24/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
26/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2021 16:00
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:55
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802828-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: AILANA SA SERENO - MA6983, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou Embargos de Declaração (Id41184347 ) em relação ao decisão (Id 40766774 - Decisão). São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte requerida para realizar manifestação em relação aos Embargos de Declaração (Id 41184347) apresentados no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/02/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
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16/02/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de ASSERTIVA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802828-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: AILANA SA SERENO - MA6983, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. e ASSERTIVA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Considerando que o recurso encontra-se com preparo inferior ao devido (40617073), incide a hipótese do instituto da preclusão, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (CPC/15, art. 223), a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, 07 de Fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 17:46
Não recebido o recurso de THIAGO SERENO FURTADO - CPF: *15.***.*88-54 (AUTOR).
-
03/02/2021 15:34
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:44
Juntada de recurso inominado
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802828-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SERENO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: AILANA SA SERENO - MA6983, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor, em síntese, que recebeu notificação do SERASA em 03 de abril de 2017, correspondente a boletos dos dias 10/03/2014 e 23/07/2016, nos valores de R$ 920,88 (novecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) e R$ 209,00 (duzentos e nove reais) respectivamente.
Contudo, alega que o valor de R$ 920,88 (novecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) se refere a uma negociação de 25/02/2014 e além desta, houve também negociação do valor de R$1.562,64 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Assevera que os boletos foram enviados com atraso e equivocados, em valores diversos, pagando R$3.655,69 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), ou seja, R$ 1.172,17 (um mil cento e setenta e dois reais e dezessete centavos) a mais do valor acordado.
Ademais, afirma que o valor não fora devolvido até o momento, e a primeira ré negativou seu nome desde 10 de abril de 2017.
Ato contínuo, realizou um acordo no CEJUSC para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, cumprindo totalmente com o acordo, porém permaneceram danos de ordem moral e material em seu entendimento.
Diante do acima exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sua peça defesa, a primeira requerida, TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO LTDA, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, além da prescrição trienal do pelito de repetição do indébito.
Quanto ao mérito, sustenta que não foi verificado qualquer pagamento diferente do faturamento.
Referente as notas fiscais 12670 ( R$ 209,00) e 3686 ( R$ 920,88), total de R$ 1.129,88, que o AUTOR alega serem indevidas, ressalta-se que se referem a acordo realizado junto a Assertiva em 6x de 188,31, no qual pagou 4 parcelas e duas no mesmo valor que totaliza R$ 376,62 ( judicial).
Em relação ao valor questionado de R$ 3.655,69, ressalta-se que este corresponde as “notas canceladas em 2014” (R$ 2.093,05 + R$ 1.562,64 = R$ 3.655,69), em que a RÉ não localizou o pagamento.
Acrescenta que localizou os pagamentos nos valores de R$ 207,00 em 12x mencionados pelo AUTOR em sua exordial.
Ademais, nos pagamentos em até 6x realizados junto a Assessoria não são cobrados juros e correções, em razão da política de contrato.
A nota fiscal 3631 no valor de R$ 2.093,05, (parcela 12x de R$ 174,42) foi cancelada e refaturada com a numeração 3542, no valor de R$ 1.562,64, parcela em 12x de R$ 130,22 (ambas foram canceladas).
Aduz, ainda, que conforme comprovante, há um pagamento no valor R$ 376,62 (em 2x R$ 188,31), referente a acordo judicial, depositado em 18/09/2017 e 18/10/2017.
Não foi constatado qualquer pagamento através do cartão de crédito.
Assim, aduz que não houve cobrança indevida, ou qualquer ilegalidade no caso.
A segunda ré, apesar de citada, não compareceu à audiência una e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça está perfeitamente cognoscível, e veio acompanhada dos documentos exigidos em Lei.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois o STJ, em decisão recente, do ano de 2019, no EAREsp nº 738991, definiu que ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito.
Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que as cobranças são do ano de 2014, e a presente ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar em superação do prazo prescricional.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito do autor não deve ser acolhido.
Primeiramente, deve ser destacado que não há qualquer indício de que os pagamentos contestados pelo autor tenham se dado a maior, posto que todos, sem exceção, foram decorrentes de pagamentos regulares ou de acordos feitos pelo próprio demandante, como alegado em sua inicial.
Ora, se o autor, por livre e espontânea vontade, negocia diretamente com as requeridas, e efetua os pagamentos, significa que reconhece a dívida em comento, não podendo agora, mais de dois anos após as negociações, alegar cobrança a a maior.
O mesmo pode ser dito em relação à negativação em apreço.
O reclamante realizou acordo extrajudicial com a primeira demandada, como se observa ao id26238606, no qual se comprometeu, inclusive, a realizar um novo pagamento para a ré.
Vale ressaltar que o demandante foi notificado previamente acerca da possibilidade de negativação, mas não há nos autos qualquer contestação a esta cobrança administrativa.
Portanto, como dito, considerando o aquiescimento do autor com as cobranças, inclusive com a que gerou sua negativação, o pleito de danos morais e materiais não deve ser acolhido. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
P.R.I.
São Luís-MA, 13/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
22/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2020 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 17:26
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 09:24
Juntada de termo
-
14/12/2020 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/12/2020 11:27
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2020 11:47
Outras Decisões
-
04/11/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/10/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 04:04
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 04:03
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2020 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/09/2020 15:05
Juntada de petição
-
31/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2020 02:01
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:01
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:00
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:00
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 13:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/04/2020 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 04:46
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2020 07:24
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2020 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2020 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/02/2020 13:35
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:40
Juntada de petição
-
10/01/2020 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 09:16
Juntada de petição
-
06/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/12/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 00:00