TJMA - 0001017-55.2018.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:36
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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28/03/2022 11:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:41
Decorrido prazo de JURACY SOUSA DE MESQUITA em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/02/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 14:53
Juntada de diligência
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07/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:09
Homologada a Transação
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02/02/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 17:07
Juntada de petição
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01/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:56
Conclusos para despacho
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25/11/2021 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:56
Juntada de petição
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16/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001017-55.2018.8.10.0109 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): JURACY SOUSA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 Servidor judicial -
11/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001017-55.2018.8.10.0109 (10252018) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348-MA ) REU: JURACY SOUSA DE MESQUITA PROCESSO N.º 1017-55.2018.8.10.0109 (10252018) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: JURACY SOUSA DE MESQUITA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 11 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 192948 -
21/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.° 1017-55.2018.8.10.0109 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: JURACY SOUSA DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente buscando o preenchimento de omissão que inquinaria a sentença de fls. 62/63., por ter deixado de enfrentar o pedido de suspensão do processo, em razão do acordo entabulado pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão.
A questão debatida no presente recurso é a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do acordo celebrado entre as partes litigantes.
As fls. 55/59 partes atravessaram petição solicitando a suspensão do feito até o cumprimento do acordo entabulado, todavia foi prolatada sentença extinguindo o feito, sem que fosse observado tal pedido.
Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para tornar sem efeito a sentença vergastada e determinar a suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo ou até posterior decisão judicial.
Intimem-se.
Paulo Ramos-MA, 20 de julho de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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