TJMA - 0800625-91.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 15:20
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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06/04/2021 04:45
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800625-91.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Trata-se, em apertada síntese, de ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face do(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de que foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de débitos de energia elétrica de unidade consumidora que alega não haver solicitado/autorizado a ligação.
Pede, pois, seja declarada inexistente a relação contratual da unidade consumidora n.º 3004207989, seja excluído o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos da unidade, além de condenado(a) o(a) ré(u) a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Estão presentes todos os pressupostos processuais, as condições da ação e não há nulidades a sanar.
Ao mérito, pois.
Li atentamente as alegações das partes e examinei com denodo as provas produzidas, de modo que estou convicto de que não assiste razão ao(à) requerente.
A obrigação de indenizar tem como um dos seus fundamentos a prática do ato ilícito por quem gerou o dano (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Ou seja, para que surja para a ré, o dever da e indenizar o(à) autor(a) os eventuais danos morais por ela sofrido, é necessário que aquela tenha realizado a cobrança indevida de valores por contratação não realizada.
Contudo, analisando a prova produzida, vê-se que não foi o que ocorreu.
Apesar de o(a) requerente alegar que teve o seu o nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão do(s) débito(s) tratado(s) nos autos, a concessionária ré logrou êxito em apresentar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, com troca de titularidade, firmado pelo(a) autor(a).
Ainda, o(a) requerido(a) apresenta histórico de débito da aludida conta contrato em aberto, restando claro que o(a) autor(a) quedou-se inadimplente.
Mais, a parte autora não nega haver assinado o aludido termo de confissão, sustentando, apenas, que, na época, era apenas caseiro do imóvel, e que assinou o documento sem saber do que efetivamente se tratava, por possuir pouca leitura.
No entanto, a parte não comprova a ocorrência do alegado vício de consentimento a inquinar de nulidade do Termo de Confissão de Dívida celebrado.
Nesse sentido, cumpre destacar que o erro, assim como os demais vícios dos negócios jurídicos previstos no art. 171, II, do Código Civil, deve ser cabalmente demonstrado, sob pena de gerar insegurança e incerteza nas relações jurídicas.
Logo, em razão da inadimplência das obrigações contraídas no ajuste, não há ilicitude na cobrança, pelo(a) ré(u), de tais valores, tratando-se, o caso, de exercício legal de direito, conferido ao(à) demandado(a) por contrato, livremente assinado pelo(a) demandante.
Assim, comprovada a licitude da cobrança, não há que se falar em indenização em razão da inclusão do nome do(a) suplicante em cadastros de restrição ao crédito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:05
Juntada de termo
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03/02/2021 18:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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31/01/2021 22:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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31/01/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 20:41
Juntada de petição
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28/01/2021 12:16
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800625-91.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDLANY BARBOSA LUZ PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO Destinatário: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDLANY BARBOSA LUZ De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/01/2021 15:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/iran-3f7-27e USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
25/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 01/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/10/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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06/10/2020 20:00
Juntada de contestação
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01/10/2020 15:21
Juntada de petição
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29/09/2020 16:28
Juntada de petição
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29/08/2020 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 15:50
Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/07/2020 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 14:35
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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