TJMA - 0000227-42.2016.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 18:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:34
Decorrido prazo de NEUSA MARIA GOMES DUARTE em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:31
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000227-42.2016.8.10.0109 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO VALDISON RODRIGUES DE PAIVA DE MACEDO e outros Advogado(s) do reclamante: NEUSA MARIA GOMES DUARTE (OAB 7760-MA) REQUERIDO(A): RAIMUNDO PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA (OAB 10984-MA), GUTEMBERG DE CASTRO SILVA (OAB 8580-MA) SENTENÇA ANTONIO VALDISON RODRIGUES DE PAIVA DE MACEDO e outros ajuizou REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de RAIMUNDO PIRES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de partes as acima mencionadas, formulada pela parte autora, sustentando, em síntese, que: a) Fazenda Santo Antonio e Fazenda Talita cuja área é de aproximadamente, 279 (duzentos e setenta e nove hectares), que antes integrava a Fazenda Planalto, situada na localidade denominada Brejo do Sal/Palmeirinha Município de Marajá do Sena - MA; b) por motivos desconhecidos no dia 10 de abril de 2016, os Autores foram procurados pelo senhor Raimundo Pires da Silva que, naquela ocasião, identificou-se como pecuarista residente em Lago da Pedra - MA, e mesmo sem exibir ordem judicial ou título de propriedade que o pudesse respaldar, afirmou ser o legítimo proprietário do imóvel por eles possuído, há décadas, e exigiu que o desocupassem dentro do prazo de 30 (trinta) dias; caso contrário prometeu enviar 30 (trinta) homens ao local para efetuar a desocupação forçada do imóvel; e) não conseguindo impedir por meios próprios à lesão de seu direito, socorreu-se ao Judiciário.
Ao final, pugna pelo julgamento de procedência da presente demanda e condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos, dentro os quais a planta do imóvel, e imagens da área objeto do litígio.
Realizada audiência de justificação do alegado, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 36/40), bem como suscitada a incompetência do Juízo em razão da localização da propriedade supostamente pertencer a outra comarca.
Juntada de georreferenciamento da área pelo requerido, conforme doc de fls. 45/98.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.121/126) para determinar à parte para que se abstenha de praticar todo e qualquer ato capaz de turbar a posse exercida pelos autores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte prejudicada, na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal pelos danos causados.
Informação fornecida pelo IBGE com a respectiva delimitação dos pontos limítrofes da Fazenda Santo Antônio, na qual está contida a Fazenda Talita, localizadas na cidade de Marajá do Sena/MA (fls. 139/140).
Citação do requerido efetivada mediante carta precatória (fl. 141), bem como a intimação da liminar concedida, mediante publicação via Dje.
A parte ré, não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Não tendo as partes interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos é caso de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ademais, conforme regramento disposto no art. 355, I, do CPC, quando a questão de mérito gravitar exclusivamente sobre matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, prescindir de produção de prova em audiência, deverá o juiz conhecer diretamente do mérito, proferindo sentença.
Segundo o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228).
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O Código de Processo Civil possui, possui um capítulo específico para tratar da tutela das ações possessórias – Capítulo III do Capítulo III –, o qual em seu art. 567 contempla a tutela da posse na forma de interdito proibitório nos casos da eminência de turbação ou esbulho.
No caso específico, a parte autora, por seu advogado, optou pela utilização de interdito proibitório, cujo escopo é a tutela da posse e reclama a presença de certos pressupostos dentre os quais: a) a posse sobre o bem; b) a ameaça contra essa posse; e c) justo receio de ser molestado.
A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Para se obter a proteção proibitória, o possuidor deve comprovar determinados pressupostos, quais sejam: a posse sobre o bem, a ameaça contra essa posse, e o justo receio de ser molestado. 2) Nas ações possessórias não se discute propriedade, razão pela qual a alegação de domínio é inócua para comprovar a posse. 3) Pelas provas dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar a sua posse, não sendo possível à concessão da proteção possessória. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido.” [1] Acerca o tema, ensina Ovidio A.
Baptista da Silva[2] que: “O interdito proibitório exige justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, o que significa que o autor deverá demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor; depois que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse; finalmente que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas um vão temor subjetivo, sem correspondência com a realidade. É certo, porém, que as ameaças apenas verbais podem legitimar o uso do interdito, sempre que elas convençam o juiz de que, efetivamente, o autor encontra-se sob ameaça de sofrer agressão possessória.” Desta forma, o julgamento do feito perpassa pela análise do atendimento dos pressupostos da tutela, o que passo a fazer.
No que tange à comprovação do exercício da posse do imóvel pela parte autora verifico que há nos autos, especificamente, durante a audiência de justificação, prova testemunhal evidenciando a aquisição dos direitos de posse do respectivo imóvel no período indicado pela parte autora (aproximadamente 25 anos).
Em sede de audiência de justificação do alegado, as provas documentais, bem como pela oitiva das testemunhas arroladas, em conjunto trazem a verossimilhança necessária para se concluir pelo exercício da posse mansa e pacífica pelos autores do bem em litígio.
Necessário destacar, em síntese as declarações obtidas no referido ato processual.
Restou claro na audiência de justificação que os requerentes são detentores da posse há mais de 22 (vinte e dois) anos, sendo de conhecimento dos moradores da região de Palmeirinha que a posse é exercida desde aquele ano.
As testemunhas e o informante ouvidos ainda indicaram que tal posse é visível, devido ao grande número de benfeitorias realizadas no decorrer desse período - citando inclusive a construção dos açudes - já que anteriormente a única construção existente seria um casebre, o que é corroborado pelas imagens que acompanham a exordial.
A testemunha Luís da Conceição afirma que no período que residiu na região da Palmeirinha, o requerente ainda era menino e já morava lá, e permanece no local até hoje.
O Sr.
Antônio Valdison explica em seu testemunho que a conversa tida entre o autor e o réu consubstanciou-se em concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente saísse da área; caso contrário, entraria no terreno com 30 (trinta) homens e se apossaria do imóvel.
O Sr.
Raimundo Alves narra que morou na região há algum tempo (entre a década de 1990 e o ano de 2010 aproximadamente), e que nesse período, ouviu falar que alguém aparecera na área antes mesmo de sua chegada, alegando ser dono da terra (“Antônio Pires”), querendo retirar os moradores que ali habitavam, mas que nunca mais teve notícias e nunca foi procurado por ninguém.
Ademais, o depoimento de Gean Alves de Araújo é firme ao dizer que desde o ano 2000 já conhecia o requerente, que já estava no imóvel.
Completa apontando que, pelo relato dos moradores mais antigos, existiu um senhor “Antôno Pires” (como é conhecido o réu), que começou a tirar madeira para construir uma casa, plantou um “lastro de feijão, mas não chegou nem a colher” e sumiu, só vindo a aparecer agora.
Desta forma, não restam dúvidas de que a área cuja posse é reivindicada pela parte ré, na realidade, encontra-se vinculada à esfera jurídica da parte autora, já que exerce a posse anterior a turbação, de modo que, presentes todos os requisitos do artigo 561 e 567 do CPC, a manutenção de posse é medida que se impõe.
A ameaça a vulnerar o exercício da posse da parte autora alegada em sua inicial é confessada pela parte ré em sua postura na audiência de justificação, haja vista que afirma ser dono da propriedade, e que aquela se encontra registrada em outra comarca, bem como realizou georrreferenciamento incluindo a área dos autores, enviando emissários para realizar medições e causar temor no sentido de compelir a desocupação da área.
Desta forma, tenho como provada a posse, o temor de ser ofendida em sua posse e, finalmente, a ameaça real, quando a parte ré realizou medições, incursões no imóvel cuja posse encontra-se consolidada na esfera jurídica da parte autora.
Do exposto, ratifico a liminar concedida anteriormente e julgo procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à parte ré que se abstenha de realizar qualquer ameaça de esbulho ou turbação na posse na área do imóvel da parte autora, denominado Fazenda Serra Grande, conforme memorial apresentado nos autos.
Custas e honorários pela parte ré, os últimos arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caso requerido, desentranhe-se os documentos (autos físicos) e entregue à parte autora mediante recibo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 17 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de NEUSA MARIA GOMES DUARTE em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000227-42.2016.8.10.0109 (REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)) AUTOR:ANTONIO VALDISON RODRIGUES DE PAIVA DE MACEDO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GOMES DUARTE - MA7760-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GOMES DUARTE - MA7760-A RÉU: RAIMUNDO PIRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA - MA10984, GUTEMBERG DE CASTRO SILVA - MA8580-A D E S P A C H O Compulsando os autos, nota-se que a parte requerida já se encontra intimada quanto ao teor da decisão de fls. 121/126, haja vista que conforme a certidão de id.55782604, fl. 141/143 o oficial de justiça do Juízo deprecado confirma a intimação e citação pessoal do requerido.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id.70339418 e determinar a intimação das parte por meio de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias para indicarem as provas que porventura pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e concluam-se os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 13 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
18/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:32
Juntada de termo
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05/07/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2022 11:13
Juntada de termo
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04/07/2022 08:54
Juntada de Carta precatória
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29/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:57
Decorrido prazo de TICIANE ALVES DE ARAUJO DE MACEDO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:57
Decorrido prazo de NEUSA MARIA GOMES DUARTE em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 16:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:24
Outras Decisões
-
27/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/12/2021 10:25
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:25
Decorrido prazo de NEUSA MARIA GOMES DUARTE em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:22
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:22
Decorrido prazo de NEUSA MARIA GOMES DUARTE em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:22
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 06:37
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000227-42.2016.8.10.0109 REQUERENTE: ANTONIO VALDISON RODRIGUES DE PAIVA DE MACEDO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GOMES DUARTE - MA7760-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA MARIA GOMES DUARTE - MA7760-A REQUERIDO(A): RAIMUNDO PIRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA - MA10984, GUTEMBERG DE CASTRO SILVA - MA8580-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 Servidor judicial -
19/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº 227-42.2016.8.10.0109 (2302016) AUTOR: ANTONIO VALDISON RODRIGUES DE PAIVA DE MACEDO RÉU: RAIMUNDO PIRES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão exarada à fls. 154, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma cópia do presente despacho servirá como mandado para todos os fins (citação / notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, 11 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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