TJMA - 0000897-06.2017.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 09:44
Juntada de petição
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13/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 08:58
Processo Desarquivado
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02/04/2024 16:33
Juntada de petição
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02/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:01
Juntada de petição
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11/04/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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21/07/2022 21:59
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:32
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA em 29/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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18/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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18/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.(PORTARIA-CONJUNTA - 162019, art. 2º) II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Humberto de Campos, MA, 07 de maio de 2022.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial -
13/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 21:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000897-06.2017.8.10.0090 (8972017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CATERINE MENDES BASTIANI e CATERINE MENDES BASTIANI ADVOGADO: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA ( OAB 2285-MA ) e LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA ( OAB 5565-MA ) REU: MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS Processo n.º: 897-06.2017.8.10.0090 (8972017) CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: CATERINE MENDES BASTINI RÉU: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CATERINE MENDES BASTINI em face do MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS - MA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de haveres decorrentes de função em cargo em comissão alegadamente exercido de 03.06.2011 a 12.08.2016, em especial: 1) FGTS, 2) Contribuições previdenciárias, 3) 13º salário e 4) férias não gozadas.
Aduz a parte autora que exerceu os cargos de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e de ASSESSORA ESPECIAL DAS-1, em comissão, tendo sido admitida em 03.06.2011.
Esclarece que durante o período trabalhado nunca lhe foram concedidas ou pagar férias e décimo terceiro salário.
Juntou documentos de fls. 10/31.
Contestação ofertada às fls. 39/49, com documentos de fls. 50/52.
Alega o réu, no mérito, serem as verbas pleiteadas indevidas, eis que se trata de cargo político e não comissionado, restando, à ausência de lei local específica, a impossibilidade de concessão das verbas.
Alega ainda que a autora não comprova, mediante documentação, os fatos alegados, qual seja de que deixou de receber as verbas pleiteadas.
Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 56/59.
Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 64/64v.
Decisão de fls. 83 chamando o feito à ordem, determinando a conclusão para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Desse modo, em que pese a petição de fls. 86 requerer a indicação de testemunha a ser ouvida, o que é feito muito tempo depois da decisão de saneamento, quando determinada a juntada do rol de testemunhas, o que reclama o reconhecimento da preclusão temporal, entendo que o feito não necessita de produção de prova oral.
Assim, reitero o que já decidido às fls. 83.
Veja-se que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, o feito comporta julgamento.
No mais, verifico ter sido comprovado, pelos documentos acostados na inicial, o vínculo laboral entre a parte autora e o réu.
Constam dos autos não só os atos de nomeação e exoneração de todo o período alegado, mas também holerites indicando o recebimento de vantagens pecuniárias correspondentes.
Desse modo, entendo restado demonstrado que o início do seu vínculo com Administração Municipal deu-se em 03.06.2011 (fls. 21) tendo sido encerrado em 12.08.2016 (fls. 14), como aduzido na inicial.
Nesse período, conforme documentos acostados aos autos, exerceu: o cargo de secretária municipal de saúde de junho de 2011 (fls. 21) a dezembro de 2012 (fls. 20); tendo em seguida, de janeiro de 2013 (fls. 19) a novembro de 2015 (fls. 17 e 18) exercido o cargo em comissão de assessora especial; exercendo, ao final, de novembro de 2015 (fls. 17) a agosto de 2016 (fls. 14) novamente o cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Assim, a prova documental, é suficiente a preencher o standard de prova necessária à conclusão quanto ao vínculo de trabalho entre a autora e o demandado, bem como o período a ele correspondente.
Relativamente às verbas pretendidas, cumpre pontuar razão à autora parcialmente, posto que embora lhe seja devido ao cargo em comissão de ASSESSORA ESPECIAL os direitos relativos a férias e décimo terceiro salário, o pagamento das mesmas verbas ao cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL não encontra aparo legal.
Explico.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, prevê a remuneração dos agentes políticos pela via do subsídio, em parcela única, disciplinando que: Art. 39 [.] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (destaquei) Por sua vez, o § 3º do referido artigo dispõe que: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Embora a utilização da expressão servidores ocupantes de cargo público possa levar a crer que haja preterição da aplicação dos referidos diretos aos agentes políticos, há que se realizar uma interpretação sistemática do texto constitucional, conferindo máxima efetividade aos preceitos constitucionais, especialmente por se tratar de direitos fundamentais.
Exatamente por isso, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 741) leciona que: "Não custa lembrar que o próprio art. 39, § 4º, da CF, não pode ser interpretado de forma literal, mas sim em conjugação com o § 3º do mesmo artigo, que manda aplicar aos servidores vários direitos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, entre eles o adicional de férias, o décimo terceiro salário, o acréscimo de horas extraordinárias, o adicional de trabalho noturno etc.
São direitos sociais que não podem ser postergados pela Administração.
Por conseguinte, é induvidoso que algumas situações ensejarão acréscimo pecuniário à dita 'parcela única'".
Referida lição ainda se soma ao que também leciona HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho - 42ª edição, Malheiros Editores, 2016, págs. 594/595): Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única.
Por isso, o art. 39, § 4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de "qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
Obviamente, a Carta Política deve ser interpretada de forma sistemática, deve-se concluir que os valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no § 3º, do art. 39 - como, para ilustrar, do 13º salário e do terço de férias - não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo. (destaquei) Exatamente na esteira desse pensamento, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, consignando a existência de repercussão geral no tema, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 650.898, decidiu que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Isso é o que se vê da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Assim, é que o Pretório Excelso decidiu que o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Desse modo, ao menos em parte prospera as alegações feitas à matéria de fundo pela parte autora, no sentido de que não se pode vedar aos agentes políticos o recebimento do terço de férias e décimo terceiro salário.
Assim, a regra prevista no art. 39, §4º, da CF não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, que guardem consonância com o que enunciado no texto constitucional, em especial: o décimo terceiro salário e outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores.
Contudo, para que haja efetivo pagamentos de tais verbas, necessário se faz a existência de autorização legal expressa, uma vez que o art. 39, §4º da CF, ao fazer a remissão "obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI" remete-nos à exigência do referido dispositivo, o qual estabelece: Art. 37 [.] [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaquei) Isto posto, conquanto não haja incompatibilidade entre o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, nos termos do entendimento do colendo STF (RE nº 650.898), impõe concluir que referido pagamento pressupõe a previsão em lei local.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC.
EX-CONGRESSISTA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, os ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não possuem direito à gratificação natalina, uma vez que inexiste previsão legal a amparar tal pretensão.
Precedente. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 801.160/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) Concluindo, referidos acréscimos, ainda que não vedados pelo texto constitucional conforme muito bem assentou o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 650898, devem ser previstos expressamente em lei, sob pena de sua concessão, por via de equiparação, configurar evidente violação à autonomia municipal assegurada pelos art. 29, caput e inciso VII; art. 29-A; e art. 37, inciso X da Constituição da República.
O Município de Humberto de Campos não possui lei concedendo referidos acréscimos aos parlamentares ou demais agentes políticos, pelo que forçoso reconhecer a impossibilidade de sua concessão apenas com base em equiparação ao que já aplicado aos servidores ocupantes de cargo públicos indicados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, tal qual o cargo de ASSESSORA ESPECIAL exercido por dado período pela autora.
Assim, quanto ao exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde não há que se falar e direito a 13º ou férias, posto que referido cargo é classificado como agente político, sendo que remuneração há de ser fixada por lei específica, na forma do art. 29, V, da CF/88, não se estendendo a ele, como reflexo, os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, o que reclamaria lei local específica.
Desse modo, à vista da ausência de lei específica, a pretensão da parte autora, neste ponto, não merece guarida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Em razão do que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal se faz necessário a edição de Lei Municipal para que seja concedido o direito ao décimo terceiro salário e adicional de férias a Agente Político.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 05064134920178090167, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Conclusão diversa se chega em relação ao cargo de ASSESSORA ESPECIAL, que por ser cargo em comissão, encontra respaldo no texto do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, por se tratar de cargo público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00000210620178100105 MA 0365172018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, consoante o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a autora faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, quanto ao exercício do cargo de ASSESSORA ESPECIAL, cargo este em comissão, posto que ali pre
vistos.
Relativamente ao FGTS, cumpre afastar referido pleitos em relação aos dois cargos ocupados pela autora, posto que não inserido no rol de direitos assegurados aos cargos públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - HORAS EXTRAS - RSR - ADICIONAL NOTURNO - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO CARGO - ART. 40 DA LEI MUNICIPAL 2.765/2008 - REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - FGTS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO § 3º DO ART. 39 DA CR/88 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público ocupante do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Município de Lagoa Santa não faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária por trabalho em sobrejornada/horas extras, adicional noturno, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Municipal n. 2765/2008, labora em regime de dedicação integral. 2.
O FGTS não está previsto no rol de direitos do § 3º do art. 39 da CR/88. (TJ-MG - AC: 10148120023558001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 23/01/2020) O mesmo se diga em relação ao pedido de férias dobradas, haja vista que se trata de direito não previsto na Constituição Federal e não devido seja a agentes políticos seja aos ocupantes de cargo público.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO - Férias e 13º salário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma. - À míngua de previsão legal e constitucional, não há que se falar em pagamento em dobro das verbas atrasadas referentes às férias pleiteadas por servidor público. (TJ-MG - AC: 10685130017674001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 30/04/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2015) No que concerne ao pedido de recolhimento de verbas previdenciárias, cumpre reconhecer a ilegitimidade da parte autora para o pleito de recolhimento de verbas previdenciárias. É que a parte autora é, de fato, ilegítima para pleitear o recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2.
As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3.
As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - APL: 00005230420078060170 CE 0000523-04.2007.8.06.0170, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR.
PRECEDENTE DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
O particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis federais nos 8.212/1991 e 11.457/2007. 2.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, ex vi do artigo 2º da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007. 3.
O débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativo às contribuições previdenciárias, constitui dívida ativa da União.
Inteligência do artigo 16 da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007. 4.
Tendo os honorários sucumbenciais sido fixados na instância singular em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo apreciação equitativa do magistrado, não há que se falar em sua redução. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 543514420138090032, Relator: DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016) Por fim, relativamente à impugnação, pelo demandado, de ausência de provas pela autora, cumpre destacar que, inobstante já fartamente demonstrado pela autora seu vínculo pretérito com a Administração Municipal, conforme documentos acostados autos autos e, inobstante também que à autora cabe a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, impõe-se ao demandado o ônus, do qual não se desincumbiu, de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquela, constante disposto no art. 373, CPC.
Desse modo, não cabe exigir da autora a prova de fato negativo (inexistência de pagamento), por evidente e absoluta impossibilidade.
Ao contrário, cumpriria ao demandado a demonstração do pagamento das verbas que a ela devido, pelo se reclama a condenação aos valores referentes às verbas remuneratórias.
Assim, consoante as provas colacionadas aos autos e aplicação dos preceitos constitucionais, os pedidos da parte autora reclamam apenas parcialmente procedência, exclusivamente para reconhecer o direito a férias e décimo terceiro salário do período em que exerceu o cargo de ASSESSORA ESPECIAL, isto é, de 02 de janeiro de 2013 (fls. 19) a 03 de novembro de 2015 (fls. 17 e 18), não havendo que se falar no mesmo direito ao exercício do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE ou mesmo, em ambos os casos a direitos de percepção de FGTS ou férias dobradas, por ausência de expressa previsão constitucional.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS - MA ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes à as férias vencidas e não gozadas e o 1/3 (terço) constitucional a elas relativas; e os valores correspondentes ao 13º salário, tudo isso proporcional e correspondente ao período de 02 de janeiro de 2013 a 03 de novembro de 2015, no exercício do cargo de ASSESSORA ESPECIAL DAS-1.
Referidos valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, na seguinte forma: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Tudo isso nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Sem custas.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado da autora (art. 85 do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno também a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado do réu (art. 85 do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor não acolhido, obrigação esta que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por até 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça já deferido.
Eventual cumprimento de sentença será procedido de cumprimento de sentença deverá ser feito mediante suporte eletrônico do Sistema PJE, observados os requisitos previstos no art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, e art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta n.º 05/2017.
Sentença sujeita não sujeita à remessa necessária tendo em conta que o valor da condenação é inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Humberto de Campos - MA, 26 de agosto de 2021.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular Resp: 186346 -
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 897-06.2017.8.10.0090 Ação Ordinária de Cobrança Autor: Caterine Mendes Batistine Advogada: Arlinda Maria de Carvalho Silva, OAB/MA nº 2285/MA Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva, OAB/MA nº 5565/MA Réu: Município de Humberto de Campos/MA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 162, § 4º, do CPC, o Provimento nº 001/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, DESIGNO nova data para a audiência marcada à fl. 64, sendo dia 25 de fevereiro de 2021 , às 09:45 horas para realização de audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá neste Fórum. 1.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 2.
A parte requerente deverá, com antecedência mínima de 48 horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 3.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sendo necessária a cooperação entre todos que participem do processo, como princípio e regra contida no CPC.
O ônus da prova seguirá a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC.
A audiência não será gravada.
Publique-se.
Humberto de Campos, 20 de janeiro de 2021.
Vladiélem Costa Leite Vieira Secretaria Judicial Resp: 156406
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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