TJMA - 0804428-09.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/03/2021 16:02
Realizado cálculo de custas
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15/03/2021 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2021 19:00
Juntada de petição
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01/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/02/2021 12:04
Realizado cálculo de custas
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24/02/2021 19:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 19:47
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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18/02/2021 05:01
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:11
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:14
Juntada de termo
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10/02/2021 11:47
Juntada de Alvará
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10/02/2021 11:30
Juntada de Alvará
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08/02/2021 08:50
Juntada de termo
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06/02/2021 14:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:21
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 11:21
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 10:47
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804428-09.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA APARECIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte ré/executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.036,40, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial, pela parte ré/executada, referente à importância de R$ 2.036,40, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para levantamento dos mesmos.
A conduta do advogado da parte autora/exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido do advogado da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvará judicial, sendo: a) o valor de R$ 1.629,12 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos) e acréscimos legais, a parte autora; b) o valor de R$ 407,28 (quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 19 de janeiro de 2021.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
21/01/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2021 12:13
Conclusos para decisão
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15/01/2021 12:12
Juntada de termo
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06/01/2021 14:12
Juntada de petição
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05/01/2021 14:42
Juntada de petição
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21/12/2020 16:11
Juntada de petição
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11/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 18:42
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:47
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:17
Juntada de petição
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12/06/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2020 17:34
Conclusos para decisão
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31/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
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30/03/2020 23:16
Juntada de petição
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11/03/2020 01:36
Decorrido prazo de JOYCIANE DA SILVA VIEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 00:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 08:09
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:44
Juntada de contestação
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03/02/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2020 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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31/01/2020 16:27
Juntada de petição
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05/12/2019 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:36
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 26/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2019 15:45
Juntada de petição
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19/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
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19/11/2019 04:49
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 18/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 08:04
Juntada de Mandado
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23/10/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 15:57
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/10/2019 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 14:35
Conclusos para decisão
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22/10/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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