TJMA - 0001686-13.2016.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
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17/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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01/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:54
Decorrido prazo de JOAO ALVES ALENCAR em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:10
Juntada de termo
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28/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:52
Juntada de petição
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15/02/2023 15:50
Juntada de petição
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14/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES ALENCAR em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0001686-13.2016.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE REQUERIDO: JOAO ALVES ALENCAR Advogado do(a) REU: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11.095 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 -DARLENE RAYANE MARTINS BARROS- Técnico Judiciário Sigiloso . -
11/01/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:07
Recebidos os autos
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18/02/2021 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 1686-13.2016.8.10.0131 CLASSE: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE REQUERIDO: JOÃO ALVES ALENCAR.
S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Senador La Rocque em face do seu ex-gestor - Sr.
João Ales Alencar -, objetivando a condenação do réu nas sanções estabelecidas no artigo 12, III, da Lei 8.429/1992, em decorrência da suposta prática de ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de fornecimento de dados sobre receita totais e despesas com ações e serviços público de saúde para o Sistema de Informações sobre Orçamento Públicos (SIOPS), no exercício de 2012.
Destaca que a ausência de transmissão de dados ao SIOPS ensejou na inscrição negativa do município no CAUC - Cadastro Único de Convênios, inviabilizando o repasse de recursos de saúde e a celebração de novos convênios, causando prejuízos graves e irreparáveis à Administração Pública Municipal e a população desse município.
Alegou que, além de não fornecer os dados ao SIOPS ao término do mandato, o demandando não permitiu ao novo prefeito que realizasse dita prestação de contas.
Isso porque não realizou a transição de governo, não entregando os documentos necessários, como relatório resumido de execução orçamentária, relatório de gestão fiscal, o balanço e balancete contábil do município no ano de 2012.
Por fim, sustentou que teria o ex-prefeito incorrido, assim, na conduta prevista no art. 11, caput e inciso VI, da Lei n.º 8429/1992.
Juntou documentos.
A ação fora ajuizada primeiramente na Justiça Federal de Imperatriz/MA, naquele Juízo o requerido foi notificado e apresentou defesa prévia onde alegou preliminares de litispendência e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o atual prefeito não quis fazer a transição de governo por isso não entregou a documentação necessária e que não pode fornecer os dados ao SIOPS porque não tinha acesso as senhas do sistema que foram alteradas pela atual e por isso estava entregando a documentação necessária para realização da prestação de contas.
A defesa estava acompanhada de documentos, fls.55/62.
Após a manifestação da Procuradoria Federal, aquele juízo declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa desses autos para este Juízo.
Com a remessa dos autos e sua distribuição, foi ratificado os atos anteriores produzidos pelo juízo incompetente e, na sequência, a inicial foi recebida, determinando a citação do requerido.
Em sede de contestação, o requerido reiterou os fundamentos expendidos nas informações outrora prestadas nestes autos.
Réplica à contestação, fls. 192/198.
Na fase de especificação de provas, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
No entanto, este Juízo determinou que o município se manifestasse se houve a transmissão de dados ao SIOPS referente ao exercício de 2012, oportunidade em que este se manifestou dizendo que o município não prestou as informações ao SIOPES no aludido exercício, fl. 213.
Manifestação do Ministério Público requerendo a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, fl. 210.
Vieram-me conclusos os autos.
Nada mais havendo a relatar.
DECIDO. 2) Fundamentação. 2.1 Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas porquanto já foram objeto de análise na decisão de recebimento da inicial, não havendo alegação nova a ser examinada.
Assim, reitero os fundamentos da decisão de fls. 150/154. 2.2 Mérito Fundam-se as alegações autorais, com base no documento de fls. 23/267, que o requerido não cumpriu o seu dever de fornecer dados sobre receitas e despesas com ações em serviços de saúde para o Sistema de Informação sobre Orçamentos Público em Saúde (SIOPS), referente ao exercício financeiro de 2012, e, em decorrência desta omissão, ensejou a inscrição negativa do município no CAUC, o que inviabiliza os repasses de recursos de saúde e a celebração de novos convênios.
Sustentou, além de não prestar contas ao SIOPS no exercício financeiro de 2012, o demandado também não realizou a transição de governo, se negando a entregar os documentos necessários, tais como relatório resumido de execução orçamentária, relatório de gestão fiscal, o balanço e balancete contábil, para que o atual prefeito realizasse a aludida prestação de contas.
O autor comprova suas alegações através dos documentos de fls. 23/25.
Desta forma, a omissão na prestação de contas subsome-se ao inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que tem a seguinte redação: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;" O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condutas tipificadas nos art. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 somente configuram improbidade administrativa se praticadas dolosamente, em que pese não se exija a prova de dolo específico, bastando o genérico.
Quanto à conduta tipifica no art. 10 da referida lei, de acordo com a Corte Superior, somente as condutas tipificadas no art. 10 são compatíveis com o elemento anímico culposo.
Especificamente sobre o art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, entende o STJ que não configura o ilícito o mero atraso na prestação das contas ou eventual deficiência nas informações ou documentos apresentados, sendo indispensável, para a adequada tipificação da conduta, em consonância com os postulados da taxatividade e da fragmentariedade, que o agente seja completamente omisso, dolosamente, em sua obrigação de prestar contas.
Ilustrativamente: DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM RESP.
ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA OFENSIVA A PRINCÍPIOS, IMPUTADA AO ENTÃO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS/SP, POR TER, SEGUNDO O ACÓRDÃO, PRESTADO MAL AS CONTAS DE RECURSOS DO FUNDO DE CAIXA PEQUENO.
ABSOLVIÇÃO ADVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO RESULTAM EM IDENTIFICAÇÃO DA OMISSÃO DOLOSA TIPIFICADA NO ART. 11, VI DA LEI 8.429/1992.
ADEMAIS, O DOLO DE OFENDER A PROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO FOI IDENTIFICADO NA ESPÉCIE, AO CONTRÁRIO DO QUE ARGUMENTA O INSURGENTE.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta do Imputado, então Diretor do Departamento de Fazenda do Município de São Carlos/SP, deve ser rotulada como ato de Improbidade Administrativa, por ter prestado contas de Fundo de Caixa Pequeno com supostas deficiências quanto às despesas em R$ 21.440,00. 2. Eventual deficiência em prestação de contas não consubstancia a conduta do art. 11, VI da Lei 8.429/92, que assinala o ato doloso e malévolo de deixar de prestar contas de recursos públicos.
Em matéria de Direito Sancionador, que recolhe do Direito Penal os postulados da taxatividade e da fragmentariedade, inexiste alicerce jurídico-legal para a afirmação do acórdão de que prestar mal as contas equivale a não o fazer (fls. 566), fundamentação esta censurável. 3.
Mais a mais, ao contrário do que argumenta o insurgente, não houve identificação de conduta dolosa na espécie, mesmo o chamado dolo genérico.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido (STJ, AgInt no AREsp 80.466/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO GENÉRICO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, " não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico " (AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 16/12/2013).
Nesse mesmo sentido: REsp 1161215/MG, Rel.
Ministra Marga Tesler (Juíza Federal, convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de elementos que demonstrem a existência de dolo na conduta da parte ora agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt noREsp 1474377/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018).
No caso em tela, imputa-se ao demandado, na condição de ex-prefeito municipal de Senador La Rocque- MA, a prática de supostos atos ímprobos ao deixar de prestar contas relativas ao exercício de 2012 do referido município, no tocante à ausência de transmissão de dados de receitas e despesas em ações e serviços de saúde ao Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), no exercício de 2012, vinculado ao Ministério da Saúde, bem como ao não transferir ao atual gestor a documentação necessária a que esse último pudesse fazê-lo dentro dos prazos legais, causando prejuízos irreparáveis à população.
Como se sabe, o SIOPS é um instrumento para o acompanhamento do cumprimento do dispositivo constitucional que determina a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, tendo sido reconhecido seu papel na própria LC 141/2012.
Da análise dos autos, verifica-se que os fatos imputados ao ex-gestor de Senador La Rocque foram representados ao Ministério Público Federal, que, a fim de instruir a Notícia de Fato n.º1.19.0001.0000357/2013-83, determinou a expedição de ofício a Coordenação do SIOPS, para prestar esclarecimentos sobre os fatos noticiados.
Em resposta, o Ministério da Saúde encaminhou ao MPF o despacho referente ao SIPAR n.º 25000.183661/13-15, referente ao Ofício n.º1591/2013 - GAB/PSFF, de 03/10/2013, informando que, in verbis (fl. 35): "A Lei Complementar 141/2012, o Decreto 7.827 e a Portaria 53/2013 dispõem que a transmissão de dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes federados.
O prazo para declaração, homologação e transmissão de dados é de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar 52 da Lei Complementar n.°101, de 2000.
No caso do exercício de 2012, o prazo final é 30/01/2013.
Grifei.
Não é possível informar se houve ou não observância do percentual mínimo de aplicação de recursos de saúde, pois não constam informações acerca de receita total e despesas com ASPS do Município de Senador La Rocque - MA, na base de dados do Sistemas de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, referente ao exercício financeiro de 2012; conforme demonstra o histórico acostado ao presente despacho. (...)" Pela leitura dos documentos desta ação, apurou-se que o município de Senador La Rocque efetivamente não forneceu os dados sobre receitas totais e despesas com ações e serviços de saúde para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, no exercício de 2012.
Prova do alegado se encontra nos extratos anexados às fls. 23/25 e 35/37.
Convém ressaltar que este Juízo determinou que o município diligenciasse no sentindo de demonstrar se foram prestadas as informações para o SIOPS, no exercício de 2012, mesmo que tardiamente, porém, a notícia dos autos é de que até hoje o município permanece inadimplente com sua obrigação de transmitir os dados sobre receitas totais e despesas em ações e serviços de saúde para o referido sistema.
Isso significa que nem mesmo o ajuizamento desta ação de improbidade administrativa motivou o requerido suprir-lhe a falta.
A justificativa por ele apresentada, na defesa, fls. 30/51, foi de que a senha para acesso ao portal do sistema havia sido alterada.
Isto significa que o requerido reconhece que tinha o dever de prestar as necessárias informações, o que caracteriza o dolo em sua atuação, e a justificativa por ele apresentada não é suficiente para afastar o ilícito, já que se trata de óbice meramente burocrático, passível de ser solucionado junto aos responsáveis pelo sistema ou enviando a documentação necessária para atual gestão para alimentar o sistema, o que não fez, preferindo ficar inerte.
Ademais, a documentação de fls. 60/63, apresentada pelo próprio requerido, reforça a tese de que a transição de governo do ex-gestor, ora réu, não fora feita a contento, inclusiva, diante falta de vários documentos, os quais só foram apresentados após o ajuizamento desta ação.
Embora o réu alegue que a transição do governo foi realizada em razão da falta de iniciativa do prefeito eleito à época dos fatos, o certo é que não ficou demonstrado nos autos de forma inequívoca de que houve a transição de governo, pois o ofício juntado à fl. 55, sequer há identificação do recebedor, não sendo possível concluir que o promovido formou uma equipe para realizar a transição do governo.
O fato é que a gestão atual assumiu o município sem as informações necessárias para alimentar o aludido sistema.
Sob esse aspecto, vejo que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, inexistindo provas nos autos de que adotou as devidas medidas para o cumprimento dessa obrigação no tempo de sua gestão ou que ficou impossibilitado de fazê-lo durante o prazo em que o sucessor já exercia o cargo de prefeito por troca da sena do sistema.
Na hipótese em exame, o promovido violou os princípios da administração pública da legalidade e honestidade, uma vez que deixou de fornecer informações ao SIOPS, em desacordo com as regras que regem a matéria, como também, não realizou a transição do governo, não entregando os documentos necessários para a prestação de contas.
Não há, pois, como negar o dolo do promovido que tinha ciência inequívoca que deveria informar as receitas totais e despesas em saúde, comprometendo a transparência, o controle e a eficiência administrativa.
Indubitável, portanto, a caracterização do dolo na conduta do requerido que, na condição de gestor, detinha ou deveria ter ciência do ônus que lhe é imputado, caracterizando, por óbvio, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública e por omissão no seu dever de prestar contas, previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992. 2.3 Dosimetria da Condenação Analisadas todas as alegações suscitadas pelas partes, necessário se faz tecer considerações acerca da dosimetria da pena a ser aplicada ao requerido, uma vez que se reconheceu o cometimento de ato de improbidade administrativa por ato atentatório aos princípios da administração pública, condutas que encontram tipificação nos arts. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 12, III, da Lei 8.429/92 disciplina que: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...)".
Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
No caso, é incontroverso que o promovido, durante sua gestão como Prefeito do Município de Senador La Rocque, não alimentou os sistemas de informação destinados à fiscalização da aplicação de recursos públicos em saúde e educação, criado para facilitar a fiscalização da aplicação de verbas públicas da Administração, sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
Por outro lado, não foi imputado ao requerido desvio ou apropriação de verbas públicas ou, sequer, malversação de valores federais recebidos pela municipalidade.
Também não há acusação quanto à ausência de prestação de contas de contas de convênio ou repasses perante o competente Tribunal de Constas.
Assim, a prestação omitida pelo gestor, no caso em tela, não se deu perante os órgãos próprios de fiscalização, mas perante instrumentos administrativos criados através de Portarias Interministeriais, meramente com o objetivo de facilitar a fiscalização por parte de algumas entidades, razão pela qual se mostra adequada apenas a aplicação de pena de multa no valor de três vezes a remuneração atualmente recebida e a suspensão dos direitos políticos por três anos. 3 - Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente demanda e, em consequência, CONDENO JOÃO ALVES DE ALENCAR, por violação à norma capitulada no art. 11, caput e VI, da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas.
Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico ao demandado a seguintes penalidade: i) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; e ii) Multa civil no valor correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Senador La Rocque; Condeno a parte ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor apurado da multa civil.
O valor da multa reverterá em favor do erário municipal, vez que o débito foi imputado ao Município de Senador La Rocque/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.
Notifique-se o Município de Senador La Rocque (MA), a fim de que tome conhecimento da presente; Transitado em julgado, proceda a secretaria com as seguintes providências: a) Proceda-se com o registro do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ; b) Oficie-se ao TRE/MA, bem como ao Fórum Eleitoral de João Lisboa, com cópia desta sentença; c) Ciência ao Ministério Público para, querendo, na inércia do requerente, proceder à execução desta sentença; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Senador La Roque/MA, 28 de setembro de 2020.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz de Direito Resp: 185819
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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