TJMA - 0800225-14.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 18:01
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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15/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:27
Juntada de termo
-
13/09/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:41
Juntada de petição
-
27/05/2021 07:56
Juntada de diligência
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20/02/2021 01:26
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:04
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:51
Decorrido prazo de SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE em 25/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:03
Juntada de petição
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04/02/2021 17:02
Juntada de petição
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03/02/2021 18:19
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800225-14.2019.8.10.0051 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADOS LTDA ADVOGADOS: ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA OAB - SP285628, SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE OAB - SP42293 REQUERIDO: REU: ADRIANA CRISTINA BRANDAO OLIVEIRA - ME Advogado(s) do reclamado:DR FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR OAB-MA 7980 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DRª.
ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA OAB - SP285628, DR.SIDNEY SARAIVA APOCALYPSE OAB - SP42293 E DR FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR OAB-MA 7980 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇACuida-se de MONITÓRIA (40) por AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em face de ADRIANA CRISTINA BRANDAO OLIVEIRA - ME, requerendo o pagamento de débito no valor de R$15.501,10 (quinze mil quinhentos e um reais e dez centavos).As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 39406824.Brevemente relatados.
Decido.É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado.Não havendo no acordo estipulação sobre despesas e honorários advocatícios, condeno as partes ao seu pagamento, pro rata, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Suspenda-se o processo pelo prazo de 8 (oito) meses.
Após, intimem-se as partes para informar sobre o regular cumprimento do acordo.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 25 de janeiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
25/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:15
Homologada a Transação
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18/12/2020 11:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:18
Juntada de petição
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16/12/2020 17:03
Juntada de petição
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11/12/2020 05:15
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA BRANDAO OLIVEIRA - ME em 10/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 18:52
Juntada de petição
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09/12/2020 02:04
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:24
Juntada de petição
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18/11/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 08:17
Juntada de diligência
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16/11/2020 22:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 10:07
Juntada de Carta ou Mandado
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25/08/2020 20:13
Juntada de petição
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19/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 09:08
Mandado devolvido dependência
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18/03/2019 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2019 14:24
Expedição de Mandado
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25/02/2019 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 11:36
Conclusos para despacho
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01/02/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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