TJMA - 0824362-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:36
Homologada a Transação
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02/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:59
Juntada de petição
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26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:07
Outras Decisões
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13/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de FABIO PALMEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de DANIEL MUTO BREVILIERI em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:10
Decorrido prazo de DANIEL MUTO BREVILIERI em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de FABIO PALMEIRO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DANIEL MUTO BREVILIERI em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:39
Decorrido prazo de FABIO PALMEIRO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 23:17
Conclusos para despacho
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17/01/2022 23:16
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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25/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824362-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEAL MESQUITA, EMYGDIA ROSA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA, MARIA LUIZA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA, MARIA AUGUSTA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - MA5502, RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200 REU: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO PALMEIRO - SP237731, DANIEL MUTO BREVILIERI - SP275285 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A despeito do processo ter tramitado desde 2017 como se fosse cumprimento de sentença, verifica-se que, em verdade, cuida-se de liquidação de sentença, que, embora tenha condenado à parte requerida em valor certo, de R$ 41.065,26, determinou que na fase de liquidação fossem apresentadas as notas fiscais dos bens furtados ou qualquer outro documento que comprovasse a existência dos mesmos.
A sentença deixou de esclarecer qual seria o tipo de liquidação.
De todo modo, desde o primeiro despacho, o feito foi processado como se cumprimento de sentença fosse, não obstante a petição inicial tenha sido corretamente postulada.
Observa-se que também tramita neste Juízo o cumprimento de sentença nº 0824106-44.2017, em que figuram as mesmas partes, sendo que o cumprimento de sentença se refere à parcela dos danos morais, com valor líquido, e este processo se refere à "liquidação" de sentença da parte líquida, mas não comprovada documentalmente.
Com efeito, verifica-se que o equívoco vem desde a sentença, posto que a fase de liquidação se propõe a fixar o valor decorrente de condenação, seja por arbitramento, seja por meio de procedimento comum, quando há necessidade de alegar e provar fato novo.
Não há previsão legal para esse procedimento com valor já fixado, com fins de comprovação documentalmente da existência de dano, o que é tecnicamente incoerente.Ou a sentença entende que o dano material não foi provado, julgando-o improcedente, ou, não havendo impugnação, tem como presumido o valor apontado.
Uma vez que a demanda tramitou em autos físicos, não é possível determinar neste momento se os documentos ora juntados na fase de liquidação para comprovação do dano material foram também anexados na fase de conhecimento, mas ao que indica a sentença, a não comprovação se resumiria aos bens furtados.
Contudo, da sentença as partes não interpuseram recurso para correção dessa irregularidade, de modo que, em respeito à coisa julgada, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos praticados desde o despacho de ID 9226330, para que seja processado como se fosse liquidação de sentença e, por ausência de disposição, determino que seja feita por arbitramento, posto que o valor já foi fixado no julgamento.
Logo, determino a liberação dos valores bloqueados no ID 46983186, posto que tal providência não era adequada ao rito processual.
Assim, uma vez juntados os documentos com a inicial, intime-se a parte adversa, por meio do advogado habilitado no processo, para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 dias.
De logo, não vejo a necessidade de designação de perito.
Após, mesmo sem manifestação, voltem conclusos para decisão quanto à fase de liquidação de sentença e posterior prosseguimento do feito.
O pedido de ID 47276227 fica prejudicado, por razões óbvias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:31
Outras Decisões
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25/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:58
Decorrido prazo de FABIO PALMEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:58
Decorrido prazo de DANIEL MUTO BREVILIERI em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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14/06/2021 01:39
Juntada de petição
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10/06/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:52
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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18/05/2021 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2021 09:50
Juntada de petição
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09/04/2021 17:23
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:50
Decorrido prazo de DANIEL MUTO BREVILIERI em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:50
Decorrido prazo de FABIO PALMEIRO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824362-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEAL MESQUITA, EMYGDIA ROSA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA, MARIA LUIZA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA, MARIA AUGUSTA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200, MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - MA5502 REU: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
Advogados do(a) REU: DANIEL MUTO BREVILIERI - SP275285, FABIO PALMEIRO - SP237731 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: [...] Com a juntada da planilha atualizada de debito, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 06:01
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:16
Juntada de petição
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02/02/2021 11:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824362-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEAL MESQUITA, EMYGDIA ROSA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA, MARIA LUIZA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA, MARIA AUGUSTA DO REGO BARROS PIRES LEAL MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - MA5502 REU: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Cabe ao exequente apresentar a planilha de débito atualizada, a teor do que determina o art.524, do Código de Processo Civil.
Desse modo, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha atualizada de debito, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:01
Juntada de Certidão
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04/09/2019 17:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/09/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:43
Declarada incompetência
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17/01/2019 10:03
Conclusos para despacho
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23/07/2018 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/07/2018 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2018 11:33
Declarada incompetência
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17/07/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 17:12
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 12:23
Declarado impedimento ou suspeição
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06/06/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2018 15:20
Outras Decisões
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15/02/2018 10:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2018 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2018 01:26
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 09/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2017 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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