TJMA - 0800322-96.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:08
Juntada de termo
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18/11/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 05:03
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:06
Publicado Intimação de acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 22-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800322-96.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE - CE36578, EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES - CE38706 IMPETRADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5173/2021-1 (2695) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
PROCESSO JULGADO NO PRIMEIRO GRAU COM HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
ART. 932, INC.
III DO CPC.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, em extinguir o presente mandado de segurança dada a falta de interesse processual superveniente, nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Observo que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange à esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, analisando os autos, observo que a presente impetração está prejudicada.
Isto porque, conforme parecer ministerial, pelo juízo a quo, fora proferida sentença homologatória de transação firmada pelas partes, conforme se observa pelas informações no site deste Tribunal.
Nessa quadra, o art. 932 no Novo CPC dispõe que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), com fincas no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte impetrante, restando prejudicada a presente impetração.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto. São Luís/MA, 22 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 06:15
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:01
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:59
Outras Decisões
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26/02/2021 08:56
Conclusos para despacho
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24/02/2021 21:30
Juntada de petição
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23/02/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 00:16
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís PROCESSO: 0800322-96.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES - CE38706, ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE - CE36578 IMPETRADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA RELAÇÕES DE CONSUMO (2695) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) A) liminarmente seja determinado nulo todos os atos praticados após a sentença e que seja feita intimação dos causídicos em todos os atos processuais, restabelecendo o prazo para os mesmos.
B) Subsidiariamente requer a Vossa Excelência que suspenda o processo enquanto se decide o mérito, para não haja um prejuízo maior do que já está sofrendo o impetrante, tais como bloqueio judicial e aplicação de multa diária.(...). Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação. Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante encontra-se assim informado na petição inicial (id. 8641968, p. 2): (...) Ou se trata de procrastinação ou desconhecimento da Lei 11.416/2006, que em seu art. 3º, reza que: "Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio PJE".
Assim, comprova que a sentença proferida em banca, foi devidamente publicada no sistema do PJE, no dia 29/09/2020, às 09h:10min:09seg (Evento 36152769).
Por outro lado, no conceito civil, a lei processual, em seu artigo 34, afirma que para o revel, os demais prazos correm independente de intimações. considera revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independente de intimação ou notificação.”.(...) Nesse enquadramento, assento inexistir o requisito da fumaça do bom direito para a concessão da medida liminar requerida. Com efeito, observo que, nos exatos termos do art. 278, caput, do CPC, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Desse modo, o suposto vício referente à intimação da sentença prolatada nos autos, constitui nulidade relativa, na medida em que passível de convalidação pela inércia do interessado em argui-lo no primeiro pronunciamento que lhe caiba praticar nos atos subsequentes à falha apontada. No caso dos autos, observo que o impetrante, tomaram efetiva ciência da sentença exarada nos autos e resolveram apresentar pedido de reconsideração com a finalidade de modificar o decreto judicial já prolatado. Noto, ainda, à época do pedido de reconsideração formulado, haver, ainda, prazo para interposição de recurso inominado.
Providência essa não tomada pelo impetrante. É o que se conclui do excerto da decisão de id. 36327552 a seguir transcrito: (...) Por fim, o Pedido de Reconsideração não é medida processual cabível à modificação de sentença terminativa já publicada nos autos, a qual, à exceção de incorrida em erro material, somente poderá ser revista por Recurso próprio, conforme o art. 463, I, do CPC/2015.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO ESTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, SEM PREJUÍZO À CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS, MANTENHO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA.(...) Tais circunstâncias fazem presumir que o impetrante teve efetivo conhecimento da sentença lançada nos autos e não interpôs o recurso adequado dentro do prazo correspondente. Nessa perspectiva, não pode, agora, o impetrante obter, pela via do mandado de segurança, devolução de prazo para impugnar a sentença indicada. Isso posto, delineado esse contorno argumentativo, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a referida autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgare necessárias (Lei 12.016/2009, art. 7.º, I). Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 05 (cinco) dias. Cumpridos os itens supra, manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se .
Intime-se. São Luís, 14 de dezembro de 2020. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/01/2021 07:27
Juntada de Certidão
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11/01/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 20:29
Conclusos para decisão
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24/11/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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