TJMA - 0805070-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:45
Juntada de termo
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817500-61.2021.8.10.0000
-
14/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:22
Juntada de termo
-
01/11/2022 16:24
Juntada de termo
-
30/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:02
Juntada de petição
-
25/06/2022 09:38
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
23/06/2022 14:08
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:03
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:52
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:47
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805070-11.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA MADALENA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Estado do Maranhão opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão de ID 39978176, alegando em síntese, que este juízo fora omisso, julgar improcedente a impugnação já que o título está prescrito, assim como a parte exequente é ilegítima e por fim, este juízo não apreciou o pedido de exclusão da implantação do vencimento do URV com base no PGCE.
Requereu assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do dispositivo do julgado, para que seja modificada a sentença e que este juízo acolha os presentes embargos para que a execução seja extinta.
Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões alegando que o embargante pretende rediscutir o mérito.
Por fim, pediu a improcedência dos embargos. É o que cabia relatar.
DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada.
E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que, a sentença obedeceu aos requisitos apontados no art. 489, §1º do CPC, enfrentando a matéria de modo claro e objetivo.
Quanto ao PGCE, os servidores que optaram pela sua adesão não fazem jus a diferença remuneratória posterior a adesão, pois o §3º do art. 36, da Lei 9.664/2012 é claro e objetivo ao prevê que a opção pelo enquadramento, implica em renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV no ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do PGCE.
Sendo assim, assiste razão ao embargante em parte.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e ACOLHO EM PARTE os declaratórios para apenas reconhecer que o exequente não possui direito a valores retroativos depois da adesão ao PGCE.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2021 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:05
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2021 18:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 16:15
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805070-11.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA MADALENA COSTA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA MADALENA COSTA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 6542/2005 que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda desta Capital, requerendo a implantação de percentual em seu contracheque a título de correção em razão da conversão de cruzeiro para URV, com o respectivo retroativo.
A inicial veio acompanhada de documentos, bem como planilha de cálculos da parte autora em id 28039746.
Em despacho de id 30160360, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fora determinada a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id 32044133, alegando a ilegitimidade da exequente, tendo em vista que o título judicial fora formado em ação movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), sendo que a exequente é vinculada ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDE/MA, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Alega ainda o Estado do Maranhão o presente cumprimento de sentença encontra-se prescrito, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 05/11/2008, não tendo a fase de liquidação força para impedir o curso do lapso prescricional.
Por fim, além de sustentar a ausência de direito à implantação em razão de adesão da exequente ao PGCE/2012, aduz excesso de execução afirmando que a parte busca a incorporação de percentual superior ao supostamente devido, pugnando, ao final, pela extinção do cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação colacionada em id 33545740, pela qual a parte exequente afirma estar vinculada ao SINTSEP, conforme desconto em contracheque.
Além disso alega que o Sindicato dos Enfermeiros (SINDSAUDEMA) não possui Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, não tendo aptidão para representação de categoria profissional.
Rebate o argumento de prescrição levantado pelo Estado do Maranhão sustentando que o procedimento de liquidação realizado no processo coletivo integrou a fase cognitiva da ação.
Ao final, pugna pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença com a determinação ao Estado do Maranhão de implantação do percentual homologado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da ação coletiva.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, pontuo que o título judicial ora executado fora formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, pela qual restou reconhecido aos filiados do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP o direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos.
Assim, trata o presente processo de execução individual da sentença coletiva acima referida.
Pois bem, alega o Estado do Maranhão que a parte exequente não possui legitimidade para executar o título formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão de não figurar como filiada ao SINTSEP, fazendo parte de categoria representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAUDE/MA, motivo pelo qual deve o presente cumprimento de sentença ser extinto.
Não assiste razão ao Estado do Maranhão.
Isso porque conforme consta do contracheque da parte exequente (id 28039736, pág 4), os descontos de contribuição sindical eram realizados em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, a indicar ser a exequente filiada à referida entidade sindical.
Nesta perspectiva, deve ser reafirmado o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
Quanto a alegação de prescrição, da mesma forma não merece prosperar. É que a liquidação levada a efeito nos próprios autos da ação coletiva não envolveu simples cálculos aritméticos, pois necessitou de ampla carga cognitiva para verificar, entre outros dados, a data de pagamento de cada categoria beneficiada pela sentença coletiva, desaguando, inclusive, em percentuais diferenciados.
Corrobora com essa conclusão o próprio acórdão nº 69576/2007 (id 28040747), pelo qual fora determinada a apuração do percentual devido a cada servidor.
Neste sentido, deve ser tido como prazo inicial para contagem da prescrição a data da decisão de homologação dos percentuais apurados nos autos da ação coletiva, qual seja, 15/10/2018 (id 28039754).
Por oportuno, cite-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem a execução, e por consequência o prazo prescricional, inicia-se após a liquidação de sentença: PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS N. 515, 877 E 880 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
RITO DOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 1.036.
AFETAÇÃO.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
I - (…) III - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019. (...). (AREsp 1452490/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
Por fim, inconsistente a alegação de excesso de execução, isso porque como afirmado acima, o percentual devido a cada categoria fora aferido em liquidação de sentença nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, cuja decisão homologatória consta em id 28039754.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, nem mesmo a ocorrência da prescrição.
Intime-se o Estado do Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de id 28040760, confirmado pelo Acórdão de id 28040747, procedendo à implantação ao vencimento da parte exequente do percentual apurado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta.
Intimem-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 14:55
Outras Decisões
-
27/07/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:44
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:43
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 08:08
Juntada de petição
-
23/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801831-46.2020.8.10.0050
Ribamar Rogerio dos Santos Neto
Banco Bradescard
Advogado: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 10:12
Processo nº 0002053-05.2017.8.10.0098
Rosa Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2017 00:00
Processo nº 0000396-93.2016.8.10.0120
Romana Gomes Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 0802402-08.2020.8.10.0150
Luis Eduardo Leite Pessoa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Eduardo Leite Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 11:30
Processo nº 0831760-77.2020.8.10.0001
Aluisio Mendes Santos Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 10:25