TJMA - 0802402-08.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:23
Juntada de petição
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26/02/2021 13:23
Juntada de Alvará
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24/02/2021 13:58
Juntada de petição
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24/02/2021 11:09
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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24/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:21
Juntada de petição
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17/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 11 de fevereiro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802402-08.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, (Documento assinado eletronicamente) NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:33
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802402-08.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA promoveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ser titular de unidade consumidora da empresa requerida e que uma equipe da mesma compareceu ao seu imóvel e procedeu, sem aviso prévio, a uma vistoria técnica no medidor de energia, que resultou na constatação de consumo não registrado.
Alega, ainda, que recebeu uma cobrança decorrente de aplicação de multa por consumo não faturado no valor de R$ 320,19 (trezentos e vinte reais e dezenove centavos), cobrança que não concorda e impugna judicialmente.
Em contestação, a ré alega exercício regular de direito, vez que a cobrança impugnada no feito na verdade trata de recuperação de consumo não faturado após constatação de irregularidades detectadas em uma vistoria técnica no medidor de energia elétrica instalado na residência do requerente, com registro do respectivo termo de ocorrência e inspeção (TOI), segundo disposição da Agência Reguladora ANEEL e, aplicação de multa e cobrança pelo consumo não faturado.
Assim, a questão projetada nos autos versa sobre nulidade de débito decorrente de aplicação de recuperação de consumo e encargos administrativos por suposta irregularidade em medidor de energia, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência arguida, pois entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito, não se esquecendo de que a concessionária requerida possui condições técnicas para a realização da prova desejada.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
A relação entre a parte requerente e a requerida é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Sendo assim, questionado os valores da cobrança compete à empresa requerida demonstrar a ocorrência da fraude, da participação do consumidor nela e a apuração da diferença de consumo em procedimento que permitiu àquele a ampla defesa e o contraditório.
Valores apurados de forma diversa são nulos e não podem ser cobrados pela Concessionária de energia elétrica a título de multa e diferença de consumo. É evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, mas desde que atendidas as normas jurídicas vigentes.
Nesse contexto, verifica-se que a empresa requerida deixou de cumprir seu ônus processual em demonstrar ao juízo a legalidade da cobrança enviada ao consumidor bem como de seus atos, senão vejamos.
Primeiramente vê-se que a cobrança impugnada neste feito está anexada aos autos no ID 37343832, no valor de R$ 320,19 (trezentos e vinte reais e dezenove centavos) e segundo as informações da requerida, trata-se de cobrança de consumo não faturado apurado após procedimento administrativo que constatou irregularidades, qual seja, circuito de potencial interrompido com o condutor neutro de entrada isolado, e resultou na aplicação de multa administrativa.
Em que pese a requerida tenha procedido ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2598 (ID 39193257), com notificação da parte requerente da vistoria técnica, vê-se que diversamente de outros procedimentos similares, o laudo técnico da EMPRESA REQUERIDA que concluiu pela IRREGULARIDADE em questão foi realizado de FORMA UNILATERAL, não sendo admitida esta prova processualmente.
Embora o procedimento realizado pela requerida aparente regularidade, pois foi acompanhado do próprio autor que recebeu cópia do TOI e do Termo de Notificação e Informações Complementares, não há como o consumidor apresentar defesa de fatos não comprovados, pois imprestável a prova unilateral.
Não se pode olvidar que as supostas irregularidades (desvio da energia elétrica) encontradas pela requerida no imóvel da parte requerente, em tese, configuram o crime de furto de energia elétrica, cabendo, assim, à empresa concessionária, acionar a polícia civil para providências, por ser órgão responsável para apuração de eventuais condutas criminosas, promovendo uma produção de prova material imparcial e admissível judicialmente.
Portanto, dos autos não há provas idôneas a evidenciar as irregularidades declaradas na defesa da requerida, sendo certo que a simples formulação unilateral de termo de irregularidade sem a devida instrumentalidade, não tem o condão de comprovar a fraude, pois destituído do contraditório quando de sua elaboração.
A inspeção deve ser detalhada e acompanhada por técnicos indicados pelo consumidor ou isentos, a exemplo dos integrantes dos órgãos estatais de perícias (INMEQ e/ou ICRIM) ou ainda, de policiais civis ou militares. É notório no tipo de procedimento adotado pela concessionária não lhe ser permitido produzir qualquer defesa técnica, mas tão somente escrita e quando notificado para apresentá-la sua penalidade já está aplicada, pois a cobrança de logo segue com a própria notificação e geralmente com texto que ressalta que o não comparecimento no prazo mencionado importará no reconhecimento de desinteresse no pagamento da referida dívida.
Ou seja, a dívida já foi constituída unilateralmente.
Tais fatos acarretam a nulidade do processo administrativo que aplicou a multa por irregularidade e a recuperação de consumo.
E isso não foi respeitado.
Desse modo a autuação e a forma de apuração dos valores não servem de suporte para a cobrança da dívida.
A jurisprudência pátria, nesse sentido, tem pautado suas decisões: AÇÃO ANULATÓRIA - SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO LANÇADO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE VALORES - MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU NA PRÓPRIA SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
Se é certo que a CEMIG, como concessionária de serviço público, está autorizada pela ANEEL a proceder à revisão do faturamento e a suspender o fornecimento de energia elétrica, também é certo que deve obedecer a todas as garantias do administrado no processo administrativo instaurado para a comprovação da fraude e que estão previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 9.784/99.
Diante da nulidade do processo administrativo instaurado pela CEMIG para apuração de suposta fraude praticada, além da ausência de comprovação acerca da perícia realizada no medidor, conforme exigência do artigo 72 da Resolução 456 da ANEEL, a conseqüência é a nulidade do débito lançado para cobrança de diferenças apuradas na unidade consumidora.
O advogado do réu pode ser intimado, na própria sentença, acerca da possibilidade de incidência de multa de 10% pelo não pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, na forma estabelecida no artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.(Apelação Cível nº 1.0346.05.010795-9/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Andrade. j. 31.07.2007, unânime, Publ. 14.08.2007). *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO - IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA CONCEBIDA UNILATERALMENTE - TERMO DE OCORRÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA ATESTANDO FRAUDE - PROVA DESCARTADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU DE DEFEITO NÃO COMPROVADA PELA RECORRIDA - O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS - COBRANÇA DA FATURA REALIZADA DE ACORDO COM A CARGA DE ENERGIA REGISTRADA PELO APARELHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - A prova concebida de forma unilateral não pode ser utilizada a fim de embasar o livre convencimento do julgador, uma vez que sua formação não ficou adstrita às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, sobretudo do devido processo legal.
II - O simples termo de ocorrência demonstrando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não o obriga ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas. (…) (Apelação Cível nº 2006.019394-9/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 06.08.2007, unânime) Diante de tudo isso, vislumbra-se que a conduta da concessionária ocasionou uma cobrança indevida e que acabou por expor o consumidor a situação vexatória, inclusive lhe imputando uma conduta considerada crime (furto de energia elétrica).
Assim, considerada ilegal a cobrança e a imputação, por ausência de comprovação lícita de sua ocorrência, a honra e imagem do consumidor restaram lesadas, maculadas perante terceiros, levando-o também a experimentar sentimentos interiores negativos, na sua alma.
E como é cediço os danos, sejam eles materiais ou morais, são passíveis de reparação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade nesses casos é objetiva, competindo ao consumidor apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente.
A conduta irregular da concessionária restou demonstrada com a aplicação de multa e imputação de conduta criminosa ao consumidor sem o devido processo legal.
O dano, nesse caso moral, não depende de prova direta, levando-se em consideração a in re ipsa.
Ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pois inerente a alma, a dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta.
A experiência de ser taxado como “fraudador” ou responsável por “furto de energia” ultrapassa a esfera de meros dissabores e causa abalos psíquicos ao consumidor, além de manchar a imagem do consumidor perante seus vizinhos e familiares.
Sem tal imputação a lesão não teria havido, pelo que forte restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita da concessionária.
Com a nulidade da cobrança indevida cabível danos morais para ressarcir seu sofrimento.
A questão é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Nesse diapasão, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito – é bem verdade.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) DESCONSTITUIR a dívida de R$ 320,19 (trezentos e vinte reais e dezenove centavos) referente à fatura de cobrança de consumo não faturado ora impugnada; b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir desta data.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,21 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/12/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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15/12/2020 14:37
Juntada de petição
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14/12/2020 20:19
Juntada de petição
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14/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:03
Juntada de contestação
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09/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 02:20
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 20:53
Juntada de Certidão
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30/10/2020 19:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/10/2020 15:30
Juntada de petição
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29/10/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 16:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/12/2020 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/10/2020 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 11:30
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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