TJMA - 0000852-45.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:00
Juntada de petição
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05/12/2022 14:14
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:04
Juntada de petição
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28/11/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 15:24
Juntada de diligência
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13/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 27/01/2022 23:59.
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21/12/2021 13:51
Juntada de petição
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18/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000852-45.2017.8.10.0108 AUTOR: MARIA DOS MARTIRES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 14/12/2021 DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
15/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DE BACABAL RECURSO INOMINADO Nº: 714/2019 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINDARÉ MIRIM PROCESSO ORIGINÁRIO: 852-45.2017.8.10.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.
ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARIA DOS MARTIRES SOUZA ADVOGADO: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES RELATORA: Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ACÓRDÃO N°: 42/2020 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado informado na petição inicial, de nº 808012895, no valor de R$ 927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos). 2.
A Instituição financeira recorrente restou condenada a restituir à parte requerente a quantia de R$ 278,90, correspondente a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 3.
A recorrente não apresentou a documentação relativa à contratação questionada, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 7.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Gláucia Helen Maia de Almeida.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por meio de videoconferência, no dia 15 de dezembro do ano de 2020.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza Relatora Resp: 158998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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