TJMA - 0800670-36.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 12:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:17
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA SILVA JANSEN em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 23:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
24/07/2021 23:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:12
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/05/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 12:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 12:12
Outras Decisões
-
13/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 12:43
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
27/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800670-36.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: LETICIA BRAGA SILVA JANSEN Advogado do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736 Promovido: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 SENTENÇA: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
24/02/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 05:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:43
Juntada de Alvará
-
18/02/2021 13:40
Juntada de Alvará
-
18/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 04:53
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA SILVA JANSEN em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:19
Juntada de Alvará
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08/02/2021 12:19
Juntada de Alvará
-
06/02/2021 10:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:09
Juntada de petição
-
03/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800670-36.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: LETICIA BRAGA SILVA JANSEN Advogado do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736 Promovido: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 DESPACHO Vistos em Correição, Analisando os autos, verifico que a Reclamada foi condenada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de ter sido determinado o restabelecimento do pacote de serviços contratados pela parte autora no prazo de 15 dias, e embora tenha sido determinado a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, tal determinação não foi cumprida.
Ademais, verifico ainda que a parte Reclamada apresentou comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 2.024,33 (dois mil e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), constante na conta judicial de nº 081110000007267474.
Após a referida juntada a parte Exequente manifestou-se nos autos informando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 19,57 (dezenove reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista entender ser o valor total da execução é R$ 2.043,90 (dois mil e quarenta e três e reais e noventa centavos).
Assim sendo, determino a expedição de alvará para a parte autora no valor de R$ 2.024,33 (dois mil e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) intimando-se, em seguida para o recebimento.
Considerando ainda a existência de saldo a ser recebido pelo exequente, intime-se pessoalmente a parte Reclamada para efetuar o pagamento do valor de R$ 19,57 (dezenove reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de nova penhora.
Em relação a obrigação de fazer, dispõe a Súmula 410 do STJ que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM DE NÃO INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO FOI DESCUMPRIDA PELA RECORRENTE, POIS QUEM PROCEDEU À NEGATIVAÇÃO FOI PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
A ASTREINTE SÓ PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO DEPOIS DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO É SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
E, NÃO HAVENDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HÁ FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EM CONVERSÃO DAQUELA EM PERDAS E DANOS, AINDA MAIS PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR.
NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE RECONHECE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-74 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 17/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). (Grifo nosso).
Recentemente, o próprio STJ decidiu que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Diante disso, intime-se a parte Reclamada através de Oficial de Justiça para cumprir a obrigação de fazer disposta na sentença (ID nº 37775506), devendo demonstrar o cumprimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, bem como para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 19,57 (dezenove reais e cinquenta e sete centavos), no mesmo prazo, sob pena de nova penhora.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimem-se as partes.
São Luís –MA, 13 de janeiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
24/01/2021 15:25
Juntada de petição
-
22/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 01:10
Juntada de petição
-
15/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 00:19
Juntada de petição
-
10/12/2020 23:31
Juntada de petição
-
10/12/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 01:19
Juntada de petição
-
09/12/2020 19:25
Juntada de petição
-
01/12/2020 05:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA SILVA JANSEN em 27/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:38
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA SILVA JANSEN em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
17/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 00:39
Juntada de petição
-
09/11/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/11/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
04/11/2020 20:20
Juntada de petição
-
04/11/2020 20:16
Juntada de contestação
-
15/10/2020 04:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:24
Juntada de petição
-
09/10/2020 09:21
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 09:21
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 01:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:38
Juntada de petição
-
18/08/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
06/08/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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