TJMA - 0804228-54.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 12:18
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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19/02/2021 06:48
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de NEY ALMEIDA DUARTE em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:31
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804228-54.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81 AUTOR(A)(ES): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO(A)(S): NEY ALMEIDA DUARTE ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Senteça que segue e cumprir o ali disposto: "Banco Toyota do Brasil S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Ney Almeida Duarte objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial.
No decorrer do trâmite processual a parte autora protocolou petição de ID 39987611, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/01/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:36
Extinto o processo por desistência
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19/01/2021 17:52
Juntada de petição
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18/12/2020 13:29
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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