TJMA - 0000592-52.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:23
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:50
Juntada de petição
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02/02/2021 10:59
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 10:31
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000592-52.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARGARIDA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275 RÉU: MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO Advogado do(a) REU: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora, servidora pública municipal, em face da municipalidade de Igarapé do Meio, com o objetivo de implantar o percentual de 11.98% sobre sua remuneração e o pagamento das demais parcelas vencidas.
Para tanto, juntou documentos.
Em contestação, a Fazenda Pública em questão pugna em preliminar pela prescrição, e no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o que cabia relatar.
Defiro AJG.
DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, já que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, desnecessária, portanto, maior dilação probatória. Acolho em parte a preliminar de prescrição. Cuida a questão de prestação continuada, de trato sucessivo, hipótese na qual se aplica o entendimento constante da Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, em se tratando de direito de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas.
Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que resta acolhido. No mérito em si, improcede o pedido. Primeiramente, destaco que conforme se observa, a parte autora ingressou no serviço público depois de 1º de março de 1994. Assim, à época da conversão dos vencimentos em URV, aqui discutida, a parte autora não mantinha vínculo funcional com a parte ré. Logo, eventuais diferenças salariais aqui pleiteadas são estranhas, porque a parte autora não compunha os quadros de servidores naquele tempo. Ao ingressar no serviço público, a parte requerente tinha ciência das regras vigentes e do padrão de vencimentos do cargo.
Assim, não se pode falar em violação à irredutibilidade de vencimentos quando não houve recebimento anterior.
Admitir-se a tese exposta em inicial seria decidir a lide com base em mera especulação.
Fosse à remuneração do cargo maior do que foi em 1994, não há nada a garantir que os reajustes subsequentes não viriam em percentuais reduzidos, ou, fosse à remuneração superior, talvez não tivesse a parte autora sucesso em concurso que teria atraído mais candidatos.
Como se vê, o campo é fértil para elucubrações.
Assim, como pode ocorrer perda salarial se na época a parte requerente não era funcionário (a) público (a)? Só quem pode perder ou deixar ganhar são aqueles que ostentavam a condição de funcionários públicos na época da transição. Logo, se não exercia o cargo para o qual pretende a revisão de vencimentos ao tempo em que se instituiu o Plano Real pela Lei 8.880/1994, não tem a parte requerente direito à conversão, pois quando admitido no serviço público, em momento posterior, passou a receber seus vencimentos em reais (não em cruzeiros - URV), não havendo diferença a ser convertida.
Nesse sentido já se decidiu: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Pretensão à conversão dos vencimentos em URV, em 1º de março de 1994.
Autores que ingressaram no serviço público após março de 1994.
Inadmissibilidade.
O padrão inicial de vencimentos é justamente aquele que, por lei, a Fazenda do Estado reservou aos candidatos ao cargo então oferecido.
Recurso não provido (TJSP - Apelação nº 1006386-53.2014.8.26.0482).
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Prefeitura Municipal de Bauru - Servidor público municipal ativo - Vencimentos com reflexos posteriores em seus proventos - Conversão em URV - Artigo 22 da Lei nº 8.880/94, a partir de março a julho de 1994 - Ingresso do autor nos quadros da municipalidade em setembro de 1994 - Improcedência do pedido - Autor que não recebia seus vencimentos em URV - Ausência de direito à conversão - Sentença de procedência reformada - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
Não recebido seus vencimentos em URV, a considerar seu ingresso no serviço público ativo após julho de 1994, o servidor público não tem direito algum a eventuais reflexos por errônea conversão do plano monetário correlato (TJSP - Apelação 0049362-35.2012.8.26.0071 Bauru - 1ª Câmara de Direito Público - rel.
Vicente de Abreu Amadei - j. 25.03.2014). "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Ativos.
Pretensão à conversão dos vencimentos em URV, nos termos do art. 22 da Lei 8.880/94.
Inadmissibilidade.
Servidores que ingressaram nos quadros da Fazenda Estadual após a edição da referida lei.
Ausência de interesse de agir.
Sentença extintiva Recurso não provido" (TJSP 6ª Câmara de Direito Público Des.
Rel.
Reinaldo Miluzzi Apelação n° 0013263-28.2009.8.26.0053 data do julgamento 05/08/13).
Assim, resta claro que se o servidor não exercia cargo na Administração quando da alteração legislativa sob exame, não há que se falar em direito adquirido a reajuste de vencimentos, já que este não vinha recebendo no momento em que teria se dado a suposta ilegalidade.
Ademais, o concreto é que a parte autora recebe a remuneração anunciada no concurso a que foi aprovado, cujo teor conhecia, devendo ser respeitadas as regras do certame, mormente salarial. Cumulado a isto, melhor refletindo sobre a questão, sobretudo em atenção ao posicionamento firmado pelo E.
STJ de que o direito à conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferenças a serem pagas (AgRg no AResp 25969/SP), a indicar a necessidade da prova do efetivo prejuízo, entende-se que o caso concreto é mesmo de improcedência da ação.
E porque ausente prova do prejuízo de rigor a improcedência do pedido.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP.
Ação embasada na Lei nº 8.880/1994, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da não conversão ou conversão equivocada dos vencimentos em URV.
Direito à conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferença a ser paga Ausência de prova do efetivo prejuízo.
Ação julgada improcedente.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO (TJSP - Apelação nº 0021857-26.2011.8.26.0032).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Prescrição do fundo de direito.
Inocorrência.
Lei nº 8.880/94.
Aplicabilidade geral e eficácia imediata, sem distinção entre os âmbitos federal, estaduais ou municipais.
Entendimento pacificado no STJ e STF.
Conversão URV.
Prejuízo.
Diferenças.
Ausência de demonstração.
Improcedência mantida por fundamento diverso (TJSP - Apelação nº 0016547-05.2012.8.26.0032).
Vislumbrando os autos, percebo ausência de efetivo prejuízo.
Frise-se, neste ponto, que o ônus de comprovar que houve o prejuízo é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nem se cogite a possibilidade de inversão do ônus da prova, eis que é dever da mesma trazer aos autos ao menos um início de prova, para fins de comprovação de eventual prejuízo financeiro, não sendo admitidas apenas alegações genéricas e impessoais.
E, se houvesse a inversão do ônus da prova, a ré teria que produzir prova de fato negativo (de que não houve o prejuízo) e tal modalidade probatória é extremamente difícil de ser produzida, se não impossível.
De resto, a parte autora afirma as diferenças, mas sequer alega de modo articulado e específico que tais diferenças persistem e não foram absorvidas com o decurso do tempo a mercê da aplicação das regras salariais estabelecidas pelo ente federado, de modo que a controvérsia cinge-se e resolve-se no âmbito da autonomia constitucional.
Agora, se porventura, a parte requerente hodiernamente percebe salário maior do que na época em que tomou posse no cargo, significa que a carreira em questão foi reestruturada, argumento subsidiário impeditivo da concessão do pleito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, assentou entendimento consoante o qual o percentual de 11,98% não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor nos dois regimes.
Como ressaltou o Ministro Marco Aurélio, ". se ocorreu uma reestruturação, surgindo novos valores absolutos, não se pode cogitar daquele vencimento que resultou da conversão em cruzeiro real em URV", ou seja, "se surgiu uma nova realidade remuneratória decorrente da reestruturação da carreira, evidentemente, sobrepõe-se àqueles vencimentos resultantes da conversão." Por fim, mas não por isso menos importante, vale rememorar a Súmula 339 do STF, que estabelece não caber ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
E mais, como último argumento, a alteração nominal dos vencimentos do servidor público, seja ou não para concessão de aumento real, depende sempre de previsão orçamentária (artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal), o que necessariamente deve ser averiguado no curso do regular processo legislativo, não substituível pela via judicial. Em outros termos, o artigo 169, §1º, I, da CF, exige, para a concessão de aumento de remuneração do servidor público em geral, qualquer que seja ele e vinculado a qualquer ente político ou a qualquer dos poderes da República, prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A indenização ora pretendida, nada mais é que alcance da própria majoração nominal dos vencimentos do servidor público, via oblíqua, indireta ou transversa, mudando-se o nome das coisas, sem haver lei própria para tanto, o que é de todo descabido e injurídico, além de inconstitucional.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO MA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monção/MA, 09 de Julho de 2019.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
21/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2020 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 11:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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