TJMA - 0800568-66.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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14/04/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:53
Juntada de Alvará
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15/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 17/11/2021 23:59.
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05/11/2021 22:32
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:45
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800568-66.2020.8.10.0021 AUTOR: ELNATA BRASIL FEITOSA SILVA Advs.: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB/MA21447; JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB/MA15731 RÉUS: BRUNO VIEIRA DO NASCIMENTO e VILMA DE FATIMA RODRIGUES SILVA SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a petição inicial em anexo, o Requerente narrou que: "estava na condução do seu veículo da marca RENAULT, modelo SANDEIRO, Placa OIS-7746, de cor prata, saindo da Rua Astrolavo Caldas, entrando na Rua da Pedreira, quando, de repente, apareceu um outro veículo, da marca Fiat, modelo UNO, Placa OJC-1040, de cor azul, conduzido pelo Réu, invadindo a contramão de direção, sendo que a mão direita dele estava obstruída, ocasionando a colisão de frente com o carro do Autor, causando avarias na parte da frente do veículo deste".
Em razão disso, requer a condenação da parte Requerida pelos danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais. Em audiência, o Requerido não impugna a responsabilidade pelo acidente, insurgindo-se quanto à quantificação dos danos requeridos pela parte Autora. Observa-se que o Grupo Tático de Trânsito colheu in loco os elementos primordiais do acidente, confeccionando o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 2002055, classificando como colisão frontal e culminando no Laudo Pericial nº 0153/2020-ICRIM, segundo o qual: "a causa determinante do acidente ficou atribuída ao condutor do veículo V2 (FIAT -UNO de placa OJC-1040/São Luís-MA), POR TRAFEGAR NA CONTRAMÃO DE TRÁFEGO, vindo com a sua conduta interceptar e colidir sua região anterior esquerda na região anterior esquerda do veículo V1 (...)".
Como se vê, as provas anexadas aos autos e os depoimentos das partes não destoam da conclusão pericial, de modo que que a dinâmica do acidente demonstra a culpa do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: (...). Reconhecida a culpa do réu, resta quantificar os danos alegados. Quanto aos danos materiais emergentes, fixo o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), correspondente ao menor orçamento do serviços de mão-de obra (R$ 700,00), somado ao menor orçamento referente às peças/serviços remanescentes (R$ 450,00).
Tais orçamentos foram apresentados pelo Autor e a escolha do menor valor representa justa reparação ao patrimônio danificado, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte. No que se refere aos lucros cessantes, o Autor relata que trabalha como motorista de aplicativo e que desde o dia da colisão ficou impossibilitado de trabalhar com o veículo.
Contudo, não há nos autos provas que demonstrem que o veículo ficou impossibilitado de transitar ou mesmo impedido pela plataforma de aplicativos.
Pelo contrário, a descrição de avarias feita pelos agentes de trânsito mostra que não se trataram de avarias de grande extensão. De todo modo, embora os orçamentos das oficinas não indiquem o número de dias necessário para o conserto, entendo que, diante dos serviços descritos, três dias são suficientes, o que, considerando o valor do lucro diário em R$ 80,00, equivale à quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) pelos dias que o Autor deixará de utilizar a sua ferramenta de trabalho.
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do autor e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Requerida a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais) ao Autor, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré envolvida no acidente, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I.
São Luis, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
26/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2021 04:41
Juntada de Certidão
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03/07/2021 04:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 04:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 08:30 Juizado Especial de Trânsito .
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14/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 19/04/2021 15:40 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial de Trânsito .
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20/04/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 23:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 14/06/2021 08:30 em/para Juizado Especial de Trânsito .
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29/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800568-66.2020.8.10.0021 DEMANDANTE: ELNATA BRASIL FEITOSA SILVA Advogados do(a) AUTOR(A): CESAR AUGUSTO DIAS GARCES e JACQUELINE PROTASIO DA COSTA DEMANDADOS: BRUNO VIEIRA DO NASCIMENTO e VILMA DE FATIMA RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência antecipada para o dia 19/04/2021 15:40, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234. 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 25/03/2021 LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/03/2021 20:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2021 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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25/03/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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17/03/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/04/2021 15:40 Juizado Especial de Trânsito.
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17/03/2021 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito .
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17/03/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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17/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800568-66.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELNATA BRASIL FEITOSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 DEMANDADO: BRUNO VIEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 17/03/2021 11:30, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02. 3 - Ao acessar o link a parte/testemunha ou advogado deverá se identificar com o nome completo no LOGIN e em seguida utilizar a senha: tjma1234.
Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 21/01/2021 SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito.
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02/12/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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