TJMA - 0001094-09.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:28
Juntada de termo
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14/01/2025 14:46
Juntada de termo de juntada
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06/12/2024 17:27
Juntada de termo de juntada
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29/11/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 22:59
Declarada incompetência
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20/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2024 02:42
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM BOM JARDIM em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/02/2024 16:45
Juntada de termo de juntada
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01/06/2023 17:32
Juntada de petição
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26/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:20
Juntada de termo
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22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de LIA DE OLIVEIRA SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de GENIVAL COSTA E SILVA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de GENIVAL COSTA E SILVA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 01/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 10:48
Juntada de petição
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22/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DE BACABAL RECURSO INOMINADO Nº: 1008/2019 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BOM JARDIM RECORRENTE: MARIA TEREZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATORA: Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ACÓRDÃO N°: 569/2020 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, o recorrente ingressou com Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais questionando o contrato de empréstimo consignado nº 0123209820777 que importa em descontos mensais indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,19, em que até o ingresso da ação totalizavam 51 parcelas debitadas. 2.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas. 4.
A Instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Desse modo, restou condenada a restituir à parte requerente a quantia de R$ 2.355,69 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos danos materiais, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como 3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 9.
Assim, a quantia estabelecida na sentença a título de danos materiais, no valor de R$ 2.355,69 deve ser majorada para 4.711,38 (quatro mil, setecentos e onze reais e trinta e oito centavos) adequando-se aos parâmetros estabelecidos na Turma Recursal no que tange ao cumprimento do IRDR n.º 53983/2016. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer a repetição em dobro do indébito. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para estabelecer a repetição em dobro do indébito.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Gláucia Helen Maia de Almeida.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por meio de videoconferência, no dia 15 de dezembro do ano de 2020.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza Relatora Resp: 158998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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